terça-feira, 9 de novembro de 2010

MÍDIA - Constituição Federal

Constituição Federal
Capítulo V
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)
Texto do Capítulo
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV .
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e
artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem,
locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio
ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do
inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência
sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser
objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença
de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão
atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção
independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de
sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e
orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa
jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades
cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de
capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital
social.
* Art. 222 - A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e
de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de
dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.
§ 1º - Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do
capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão
das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
§ 2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§ 3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§ 4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de
que trata o § 1º.
§ 5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º
serão comunicadas ao Congresso Nacional. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 36/2002.
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a
contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação
de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após
deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras
de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224 - Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da
lei.

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