Cada vez mais as pessoas vêm de famílias desfeitas, o que deixa marcas no inconsciente desde a infância
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A CONSCIÊNCIA DA CAPACIDADE E AUTONOMIA NAS DECISÕES CRESCEU COM A MODERNIDADE
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J. B. LIBANIO
ESPECIAL PARA A FOLHA
As estatísticas parecem dizer que a crença religiosa não influencia na separação dos casais. O que pensar disso?
A crença religiosa situa-se no interior de uma cultura.
Enquanto a cultura ocidental mantinha o matrimônio por força da tradição, a religião, sobretudo a católica, reforçava o vínculo matrimonial.
Não se distingue facilmente se a estabilidade conjugal advém da força da religião ou do peso da tradição. Sozinha, a religião não sustenta nenhuma estrutura social.
Com a modernidade, elementos importantes interferiram. A consciência da própria capacidade e autonomia nas decisões cresceu, sobretudo no referente ao campo moral, livre da influência da família e da religião. O avanço do feminismo reforçou essa autonomia.
Tal consciência vem se acentuando. Os dados do IBGE não causam surpresa, mas confirmam o movimento de várias décadas.
As decisões das pessoas se constroem a partir de vários fatores. Quatro merecem atenção: biográfico, psicanalítico, sociológico e religioso.
As pessoas vêm cada vez mais de famílias desfeitas. Entram na sua biografia normal ver, viver e introjetar divórcios de pais, parentes e conhecidos, sejam religiosamente praticantes ou não.
A separação dos pais na infância deixa marcas no inconsciente das crianças que mais tarde se casarão e, mais facilmente, se separarão. E aqui pesa enormemente a influência da mídia, que projeta, em forma de novelas, filmes e programas, a facilidade gigantesca da separação.
Quanto ao fator religioso, várias igrejas cristãs aceitam o divórcio. As igrejas Católica e Ortodoxa são as mais estritas. Diante desse cenário, fica quase impensável que essas igrejas resistam a tal maré.
As águas correm na direção da separação e remar contra a maré é para minoria.
E essa não se encontra nas estatísticas.
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J.B. LIBANIO é padre jesuíta e teólogo.
PARECE HISTÓRIA DE PESCADOR
Noivo sai com R$ 19 mil e diz que foi pescar
DE RIBEIRÃO PRETO - O noivo que desapareceu na véspera do casamento, na última sexta-feira, acusado de furtar R$ 19 mil da futura mulher, disse ontem à polícia, em Ribeirão Preto, que foi apenas pescar em um rancho em Ipuã.
O pedreiro Antônio Mondim, 47, iria se casar no último sábado com Sueli de Lourdes Andrade Casarotti, 49.
Ele disse que eles discutiram porque Sueli não queria que os pais dele fossem à cerimônia. Ele disse que resolveu ir pescar. Ao arrumar a mala, ele afirmou que pegou o que achava ser sua parte dos R$ 19 mil que guardaram para gastar na lua de mel. Sueli ainda não prestou novo depoimento.
CONTARDO CALLIGARIS
Divórcios contagiosos
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Se casais fogem de amigos recém-desquitados, é porque separações e divórcios são contagiosos
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MUITOS RECÉM-SEPARADOS se queixam (com razão) de que sua relação com os amigos de antes não é mais a mesma. Não é tanto porque, diante de uma separação ou de um divórcio, os amigos se dividiriam em dois times opostos. Isso é raro.
Mais frequentemente, os casais que eram próximos do casal que se separou tendem a evitar qualquer um dos recém-separados.
Às vezes, os desquitados entendem seu afastamento como uma condenação moral por eles terem se separado. Isso lhes resulta intolerável, vindo de amigos que, em muitos casos, foram confidentes ao longo do drama da separação.
Outras vezes, os desquitados entendem que os casais de amigos, ao se afastarem deles, protegem-se contra alguma tentação erótica. É o cúmulo, eles dizem: se a simples aparição de um desquitado ou de uma desquitada é suficiente para ameaçar o casamento, talvez devessem fazer como a gente, separar-se.
Uma pesquisa recente, de R. McDermott, J. Fowler e N. Christakis (http://migre.me/Y90v), mostra que os casais talvez tenham alguma razão quando decidem fugir dos amigos desquitados, pois separações e divórcios não são apenas dramas privados (que afetam o casal e seus rebentos), mas são também fenômenos coletivos porque, curiosamente, eles são contagiosos.
Os autores da pesquisa usaram o banco de dados de um estudo (originalmente sobre o risco de doença cardíaca) que acompanha a população de Framingham, EUA, desde 1948. Para a segunda geração de pesquisados (5.124 indivíduos), entre outras informações, continuam sendo anotadas, a cada dois anos, as diferentes listas dos que cada um identifica como seus amigos, parentes, vizinhos e colegas. Obviamente, muitos dos que são indicados nas listas fazem, eles mesmos, parte da amostra da pesquisa.
Recortando os dados, os autores constataram que as chances de um indivíduo se divorciar aumentam em 75% quando ele se relaciona diretamente com alguém que está se divorciando ou acaba de se divorciar. Quando o desquitado está a dois graus de separação (ou seja, é o amigo de um amigo), o efeito é menor, mas permanece: as chances de nosso indivíduo se divorciar aumentam em 33%.
Será que a causa disso seria a ruína que a sedução erótica exercida pelos desquitados levaria ao casamento dos outros? Ou será que os próximos que se divorciam nos parecem mais alegres e nos tentam com a imagem de sua nova vida? Uma leitura atenta da pesquisa permite afinar a explicação.
De fato, o aumento de 75%, que mencionei antes, é a média dos efeitos diferentes produzidos pelo divórcio de amigos, parentes, colegas e vizinhos. Quando o "amigo" de alguém se divorcia, a probabilidade de esse alguém também se divorciar dentro de dois anos aumenta em 147%. E, no caso do divórcio de parentes, colegas e vizinhos, quase nada acontece. Em outras palavras, o "contágio" do divórcio funciona mesmo entre amigos e, fato significativo, numa direção apenas: o divórcio se transmite de quem é identificado como amigo para quem assim o identifica. Explico.
As relações de amizade registradas pela pesquisa são, em grande parte, não recíprocas: os que fulano indica como seus amigos não indicam fulano como amigo deles. Entende-se que muitos identificam como "amigos" não seus reais companheiros de cada dia, mas indivíduos que eles admiram, que eles gostariam que fossem seus amigos.
Esse tipo de "amigo", idealizado (e duvidoso), é sempre o porta-estandarte de nossos devaneios. Se ele se divorciar, será, automaticamente, para nós, o exemplo (tentador) da felicidade livre e solteira à qual receamos ter renunciado.
Pouco importa que, eventualmente, o tal amigo lamente amargamente a solidão; preferiremos pensar que ele está vivendo um de nossos sonhos frustrados. Invejá-lo é a revanche contra o que não dá certo (e sempre há algo que não dá certo) em nosso casamento. Invejá-lo e, quem sabe, querer imitá-lo.
Moral da história. Para preservar seu casamento, não é preciso afastar seus amigos recém-separados. Basta (e é mais saudável) parar de identificar como amigos indivíduos que não incluiriam você na mesma categoria.
Separação era instituto anacrônico
PAULO LÔBO
Para se divorciar, o casal necessitava promover, antes, a separação judicial ou comprovar a separação de fato por mais de dois anos. Assim determinava a Constituição, até a emenda constitucional nº 66 (EC 66), recentemente promulgada, que suprimiu esses requisitos.
A razão de ser da separação judicial, antes do divórcio, não era o nobre propósito de propiciar aos cônjuges tempo para reflexão para essa importante decisão de vida.
O fim do casamento não é fruto da irreflexão, mas epílogo do desgaste continuado ou do erro de escolha do cônjuge, de nada servindo prolongar esse sofrimento por imposição do Estado.
Esse anacrônico instituto era, muito mais, resíduo histórico da interferência religiosa na vida privada brasileira. Na Colônia e no Império, a família era regida pelo direito canônico, que apenas admite a separação de corpos, sem dissolução do casamento.
A República, que se pretendia laica, manteve a indissolubilidade do casamento e a separação de corpos canônica, dando-lhe o nome de desquite até 1977, quando foi rebatizada de separação judicial. Mas até mesmo os constituintes de 1988 não conseguiram extingui-la.
Só agora, com a EC 66, o Estado laico chegou ao casamento, consumando a liberdade de constituí-lo e dissolvê-lo. É com essa finalidade, de confiança na autonomia responsável dos cônjuges, que deve ser interpretada.
O argumento da minoria dos especialistas de sobrevida da separação, apesar da EC 66, merece respeito, mas não se sustenta. No essencial, dizem que a Constituição suprimiu os requisitos, mas não os revogou na legislação ordinária.
Há grande consenso, no Brasil, sobre a força normativa própria da Constituição, que não depende do legislador ordinário para produzir seus efeitos. As normas constitucionais não são meramente programáticas, como antes se dizia.
É consensual, também, que a nova norma constitucional revoga a legislação ordinária anterior que seja com ela incompatível. A norma constitucional apenas precisa de lei para ser aplicável quando ela própria se limita "na forma da lei".
Ora, o Código Civil de 2002 regulamentava precisamente os requisitos prévios da separação judicial e da separação de fato, que a redação anterior do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição estabelecia.
Desaparecendo os requisitos, os dispositivos do Código que deles tratavam foram automaticamente revogados, permanecendo os que disciplinam o divórcio direto e seus efeitos. O entendimento de que permaneceriam importa tornar inócua a decisão do constituinte derivado e negar aplicabilidade à norma constitucional.
Esse argumento equivocado reaparece sempre que a Constituição promove alterações profundas na vida privada. O mesmo ocorreu quando ela instituiu, em 1988, o revolucionário princípio da igualdade entre os cônjuges, não faltando quem sustentasse que os direitos e deveres desiguais entre marido e mulher permaneceriam até que o Código fosse alterado, o que só ocorreu em 2002.
Ainda bem que nossos tribunais sempre aplicaram imediatamente o princípio. Mais: o Código de 2002 não trata da família monoparental (um pai ou mãe, apenas, com seus filhos) protegida pela Constituição, mas o juiz não precisa de lei ordinária para assegurar seus direitos.
Não podemos esquecer da antiga lição de, na dúvida, prevalecer a interpretação que melhor assegure os efeitos da norma, e não a que os suprima. Isso além da sua finalidade, que, no caso da EC 66, é a de retirar a tutela do Estado sobre a decisão tomada pelo casal.
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PAULO LÔBO, doutor em direito civil pela USP, é diretor do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi membro do CNJ (Conselho Nacional de Justiça
A emenda constitucional do divórcio direto acabou com a separação?
NÃO
Instituto é independente do divórcio
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
No dia 13 de julho de 2010, o Congresso publicou e fez vigorar a emenda constitucional nº 66, conhecida como "PEC do divórcio".
Nessa emenda, o legislador altera o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição de 1988, afirmando que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
Com essa mudança, suprime a exigência do requisito temporal de um ano da separação judicial para o divórcio por conversão e de mais de dois anos de separação de fato para o divórcio direto.
Acaba com as espécies "divórcio direto e por conversão", mantendo apenas o gênero "divórcio", e faz emergir uma forte divergência no meio forense sobre a extinção da ação de separação judicial.
O quadro é de atordoamento dos operadores do direito de família, que tentam divisar os exatos reflexos da emenda e apostam que a pá de cal virá de uma futura construção pretoriana, por meio das decisões dos tribunais.
Aqueles que defendem a extinção da separação também sustentam que não há mais sentido para sua manutenção. Asseveram que a vontade do legislador seria a de manter os estados civis de casado e de divorciado, mas não o de separado.
Os adeptos dessa corrente consideram de fato a separação como acessória do divórcio por conversão. E, em direito, vigora a regra nas relações acessórias segundo a qual a extinção do principal resulta na automática extinção do acessório.
Entretanto, deixam de observar que a separação judicial sempre foi um instituto independente do divórcio, com previsão própria e autônoma no ordenamento civil.
No atual Código Civil, a separação tem a finalidade de dissolver a sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens sem romper o casamento, facultando aos casais, de forma ímpar, o restabelecimento da sociedade a qualquer tempo.
O divórcio, a seu turno, dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo conjugal. Põe fim ao casamento, sem oportunizar aos casais e à família, como um todo, qualquer hiato de tempo para reflexão sobre os efeitos do rompimento, nos sonhos e nos projetos de vida em comum.
Com a emenda, abre-se um espaço para o rompimento imediato do casamento. Assim, uma pessoa pode se casar em um dia e pedir o divórcio no seguinte.
O divórcio ganha independência da exigência de uma prévia separação judicial ou de fato, mas isso não significa que não possa ocorrer qualquer dessas duas hipóteses.
O que se deve refutar é a tese da extinção da separação, diante deste novo cenário, verdadeiramente preocupante, em que já se vislumbra uma possível banalização do casamento e um enfraquecimento das uniões conjugais.
A separação deixa de ser um antecedente lógico e necessário da espécie divórcio por conversão.
Surge, agora, como uma via judicial disponível para aqueles casais que pretendem interromper momentaneamente a relação conjugal, mas que não estejam seguros da vontade de pôr fim ao casamento e das consequências do rompimento do vínculo conjugal.
Para o expressivo segmento da sociedade que não vê com bons olhos a presente alteração do sistema, resta a separação judicial ou extrajudicial (nos cartórios) como via legal capaz de emprestar um fôlego a mais de vida para o casamento nas relações familiares.
Um espaço aberto para o diálogo conjugal com a interrupção da sociedade conjugal, mas sem a incontinente aniquilação do vínculo do casamento.
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ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE é juiz da 3ª vara de família de Uberlândia (MG) e professor da Faculdade Católica de Uberlândia
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