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segunda-feira, 28 de março de 2011

O silêncio como forma de censura - Venício A. de Lima - observatório da imprensa

em 22/3/2011


Em debate recente cujo tema foi "Censura e liberdade de expressão: por uma outra mídia", promovido pela Secretaria de Audiovisual do Mininstério da Cultura e pelo programa de pós-graduação em Psicologia da Universidade Federal Fluminense, realizado no Rio de Janeiro, tentei argumentar que, contrariamente ao "eixo discursivo" dominante na grande mídia, o Estado não é o único censor e, muitas vezes, nem sequer o mais importante. Existem várias formas de censura e, por óbvio, diferentes censores (ver, neste Observatório, "A privatização da censura").

Estamos nos referindo à censura da palavra, da expressão que é um direito humano fundamental da pessoa, do indivíduo, do cidadão. Esta censura é anterior à existência não só de Gutenberg – vale dizer, da possibilidade de se imprimir – como é muito anterior à existência da instituição que passou a ser conhecida como "imprensa" e hoje chamamos de "mídia".

A "cultura do silêncio"

No Brasil, onde a "imprensa" tardia chegou somente no século 19, lembrei-me de trecho conhecido do Padre Antonio Vieira que, em sermão pronunciado na Bahia, ainda em 1640, afirmava:

"Bem sabem os que sabem a língua latina, que esta palavra – infans, infante – quer dizer o que não fala. Neste estado estava o menino Batista, quando a Senhora o visitou, e neste permaneceu o Brasil muitos anos, que foi, a meu ver, a maior ocasião de seus males. Como o doente não pode falar, toda a outra conjectura dificulta muito a medicina. (...) O pior acidente que teve o Brasil em sua enfermidade foi o tolher-se-lhe a fala: muitas vezes se quis queixar justamente, muitas vezes quis pedir o remédio de seus males, mas sempre lhe afogou as palavras na garganta, ou o respeito, ou a violência; e se alguma vez chegou algum gemido aos ouvidos de quem o devera remediar, chegaram também as vozes do poder, e venceram os clamores da razão".

Apoiado neste diagnóstico precoce de Vieira, o educador Paulo Freire, em vários de seus escritos, fala da nossa herança colonial de "mutismo" e mais tarde da "cultura do silêncio" dos oprimidos, impedidos de ter voz, mergulhados na submissão pelo silêncio (cf. Venício A. de Lima; Comunicação e Cultura: as idéias de Paulo Freire; Paz e Terra, 2ª. ed., 1984).

Não seria essa uma forma histórica de censura na medida em que a "cultura do silêncio" nega a boa parte da população sua liberdade fundamental de palavra, de se expressar? E quem seria, neste caso, o censor?

No Brasil colonial, certamente o Estado português e os muitos aliados que se beneficiavam da opressão aos povos nativos e aos escravos africanos. A própria sociedade era também "censora", na medida em que convivia culturalmente com a exclusão de vários segmentos de qualquer participação civil. Por exemplo, as mulheres.

Silêncio como censura

Nada disso é novidade, mas certamente ajudará, sobretudo aos jovens de uma sociedade onde nascem novas formas interativas de comunicação – as TICs – a compreender a verdadeira dimensão de conceitos como censura e liberdade de expressão.

Nessa nova sociedade-rede, uma forma disfarçada de censura é o silêncio da grande mídia em relação a determinados temas. Considerando que a grande mídia ainda é a principal mediadora e construtora dos espaços públicos, um tema deliberadamente omitido está sendo sonegado e excluído desse espaço, vale dizer, da possibilidade de fazer parte do conhecimento e do debate público.

Um exemplo recente dessa censura disfarçada foi o silêncio sobre as manifestações populares que mobilizaram centenas de milhares de pessoas por várias semanas em Madison, a capital do importante estado americano de Wisconsin (ver aqui matéria do New York Times).

Ao mesmo tempo em que sociedades autoritárias explodem no Oriente Médio, fruto de mobilizações populares – com ampla, mas seletiva, cobertura da grande mídia ocidental –, trava-se na mais poderosa democracia do mundo a primeira de uma série anunciada de batalhas entre sindicatos de trabalhadores do serviço público e governos estaduais. Os próximos estados serão Ohio, Michigan, Iowa e Indiana.

Está em jogo não só o poder de barganha desses sindicatos, como o valor das aposentadorias e seus planos de saúde. Na verdade, a corda está arrebentando do lado dos trabalhadores e eles estão reagindo. Não se sabe até onde a resistência sindical conseguirá envolver e mobilizar também outros setores da sociedade que sofrem as conseqüências da crise econômica de 2008. E, menos ainda, quais conseqüências essas mobilizações poderão produzir não só nos EUA como em outros países.

Você leitor(a), conhece a cobertura que essas manifestações mereceram na grande mídia brasileira?

Censura x liberdade de expressão x liberdade de imprensa

A discussão de temas como censura, liberdade de expressão e liberdade de imprensa é sempre oportuna entre nós. O historiador Aloysio Castelo de Carvalho no seu A Rede da Democracia (NitPress/Editora da UFF, 2010) – onde fica demonstrado o conluio dos jornais O Globo, O Jornal e Jornal do Brasil, unidos para derrubar o governo democrático de João Goulart, em 1964 – adverte:

"A liberdade de imprensa é um eixo discursivo dos jornais quando eles querem se valorizar como único canal de expressão da opinião pública".

As novas gerações precisam conhecer a história da censura no Brasil e incluir aí não só a censura exercida pelo Estado, mas outras formas de censura: aquela que vem de nossa herança colonial de "cultura do silêncio" e também a censura disfarçada exercida pelo silêncio deliberado em relação a certos temas, pratica rotineira na grande mídia

quarta-feira, 2 de março de 2011

BANDA LARGA Brasília, a capital wi-fi - Venício A. de Lima - observatório da imprensa

em 1/3/2011


Há poucas semanas, neste Observatório, defendendo o cumprimento do artigo 261 da Lei Orgânica do Distrito Federal que manda instalar o Conselho de Comunicação Social, escrevi que as condições históricas estavam dadas para Brasília resgatar sua vocação de ousadia criativa e ser, mais uma vez, pioneira no país (ver "Sopro de ar puro no DF").

Notícia divulgada no último dia 23/2 indica que talvez possamos estar caminhando na direção do pioneirismo: o governador Agnelo Queiroz se reuniu com o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, para propor uma parceria entre os governos federal e distrital e conectar Brasília integralmente à rede. A se realizar, Brasília seria a primeira capital do país e da América Latina totalmente digitalizada (ver aqui).

Condições ideais

Aparentemente, condições excepcionais facilitam a concretização do projeto piloto. Já existe a rede de fibras ópticas do governo federal (compartilhada pela Telebrás e pelo Serpro) que poderia ser interligada a outras estruturas em funcionamento no DF, isto é, aos cabos da Companhia Energética de Brasília (que interliga os vários órgãos administrativos do governo distrital), do Metrô e da Universidade de Brasília.

O projeto piloto, a ser implantado em uma cidade-satélite (Samambaia ou Ceilândia) seria, posteriormente, estendido ao Distrito Federal e possibilitaria ao cidadão comum acesso gratuito à rede sem fio em espaços públicos – como praças e parques da cidade – e acesso a serviços públicos (marcação de consultas e matrículas na rede de ensino, a suas contas, Detran e outros). Além disso, possibilitaria a universalização do acesso das escolas públicas à internet e a maior transparência da administração local.

Existem 27 milhões de reais no Orçamento do governo federal para projetos de banda larga no Distrito Federal e o projeto piloto seria coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações e pela Secretaria de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, em parceria com os ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação.

A previsão inicial é de que o projeto estaria implementado em dois anos, antes da Copa do Mundo de 2014, da qual Brasília é uma das sedes.

O futuro dirá

O Plano Nacional de Banda Larga é uma das prioridades do governo Dilma Rousseff e sobre ele muito tem sido dito nas últimas semanas. A população do Distrito Federal – que, apesar do folclore nacional, não se reduz a políticos profissionais, muito antes pelo contrário – está ansiosa por resgatar seu orgulho e sua identidade de pioneirismo e ousadia depois dos tempos sombrios que atravessou recentemente.

A iniciativa do governo local em relação à universalização da banda larga é uma boa notícia. Espera-se que seja seguida de outras, como a já mencionada regulamentação do Conselho de Comunicação Social.

Será que Brasília, além de "capital da esperança", se transformará também em capital da democratização das comunicações e do wi-fi?

A ver.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

blog do miro - Manifesto da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação com Participação Popular - Venício A. de Lima

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A Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação é uma iniciativa de membros da Câmara dos Deputados, em parceria com entidades da sociedade civil, que visa a promover, acompanhar e defender iniciativas que ampliem o exercício do direito humano à liberdade de expressão e do direito à comunicação.

O direito à liberdade de expressão, previsto no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos artigos 5º e 220 da Constituição Federal, enfrenta hoje dois tipos de obstáculos que justificam e reforçam a necessidade desta Frente Parlamentar.

O primeiro está na existência de ações de órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e de entes privados que visam a cercear o exercício dessa liberdade pelos seus beneficiários, ou seja, os cidadãos e cidadãs brasileiros. É preciso que se tomem iniciativas e se criem mecanismos permanentes, inclusive no âmbito do Parlamento, para denunciar e combater esse tipo de ação.

O segundo obstáculo está na ausência de regulação e políticas públicas que promovam e garantam a liberdade de expressão e o direito à comunicação. Hoje, as condições para o exercício dessa liberdade são muito desiguais, já que os canais de mídia, elementos-chave para a efetivação desse direito, estão nas mãos de alguns grupos econômicos cuja prática impõe sérios limites à efetivação da liberdade de expressão do povo brasileiro e é fortemente marcada pela prevalência de interesses privados em detrimento do interesse público. Portanto, não basta denunciar e combater ações contrárias à liberdade de expressão; é preciso propiciar meios para que todos os cidadãos e cidadãs tenham condições de exercê-la. Assim, enquanto houver dificuldades ou impedimentos econômicos, culturais, sociais, técnicos e políticos para o exercício deste direito, é dever dos Poderes Executivo e Legislativo desenvolver ações no sentido de garantir que o maior número de cidadãos possa produzir, disseminar e acessar informações e cultura.

De outra forma, a promoção dos direitos à liberdade de expressão e à comunicação é condição para o pleno exercício da democracia no país. Se os meios de comunicação são os principais instrumentos de circulação de ideias e valores na sociedade brasileira, espaço essencial de consumo de informação e cultura pelos cidadãos e cidadãs, devem então refletir a pluralidade e a diversidade da sociedade, pré-requisito da verdadeira democracia.

A realidade dos meios de comunicação mudou muito nas últimas décadas, especialmente pelo surgimento da internet e a efetivação da convergência digital, nos seus aspectos técnico, comunicacional e empresarial. Com a mudança dessa realidade, alteram-se também os obstáculos, e, por sua vez, requerem-se respostas adequadas a esse novo cenário. Hoje, pensar a universalização do acesso à internet, por exemplo, é tão essencial à liberdade de expressão e ao direito à comunicação, quanto o é à promoção da diversidade de conteúdo no rádio e na televisão.

A Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação reúne parlamentares e organizações da sociedade civil comprometidos com valores democráticos e se propõe a atuar tendo como base os objetivos acima referidos, observando a complementaridade, indivisibilidade, interdependência e não hierarquização dos direitos humanos. Assim, ela reconhece, conforme prevê o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que o exercício da liberdade de expressão está sujeito a responsabilidades ulteriores (ou seja, a posteriori), especialmente quando o que foi dito representar violação de outros direitos humanos. Essa condição não deve criar precedentes para nenhum tipo de censura prévia, seja ela governamental ou judicial, mas precisa ser observada no sentido de proteger a dignidade da pessoa humana, especialmente a de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes, mulheres, negros e negras, indígenas, população LGBTT e pessoas portadoras de deficiência.

A atuação da Frente se baseia em iniciativas já em curso no Congresso Nacional e em novas ações propostas por seus integrantes, levando em consideração estudos anteriormente realizados por comissões da Câmara e do Senado e propostas elaboradas por entes de todos os setores da sociedade civil, sobretudo as aprovadas na 1ª Conferência Nacional de Comunicação.

Entre os objetivos específicos da Frente Parlamentar estão, sem prejuízo de outros, os seguintes:

** defender os princípios constitucionais relativos ao tema, especialmente aqueles previstos nos artigos 5º e 220 a 224 da Constituição Federal;

** lutar contra qualquer tipo de ação direta ou indireta de censura prévia de caráter governamental ou judicial;

** contribuir para a regulamentação dos artigos 220, 221 e 223 da Constituição Federal, que tratam da proibição de monopólios e oligopólios no rádio e na TV; da existência de mecanismos de defesa contra programações que violem os dispositivos constitucionais; da preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas no rádio e na televisão; da regionalização da programação e do estímulo à produção independente; e da complementaridade entre os sistemas público, privado e estatal;

** defender a ampliação do acesso da população à banda larga, garantindo a universalização do serviço, preços acessíveis e qualidade do serviço ofertado;

** trabalhar pela liberdade na internet, tendo como parâmetros a proteção à neutralidade de rede e ao direito à privacidade e à liberdade de expressão;

** defender a ampliação da participação popular no acompanhamento e regulação do sistema de comunicações;

** defender transparência, regras e procedimentos democráticos em outorga e renovação de concessões, permissões e autorizações de rádio e TV;

** contribuir para o fortalecimento do sistema público de comunicação, inclusive rádios e TVs comunitárias;

** defender os direitos de grupos vulneráveis como crianças e adolescentes, mulheres, negros e negras, indígenas, população LGBTT e pessoas portadoras de deficiência, no tocante às questões de comunicação;

** defender políticas de incentivo à pluralidade e à diversidade em todos os meios de comunicação, com especial observância à diversidade regional e cultural brasileira;

** incentivar a produção, distribuição e acesso a conteúdo produzido no Brasil por empresas e organizações brasileiras;

** contribuir para o fortalecimento de pesquisa e adoção de tecnologias nacionais nas diversas etapas da cadeia produtiva das comunicações;

** estimular medidas que fortaleçam a educação para a prática e a leitura da comunicação, de maneira formal e informal, entre os estudantes do ensino fundamental e médio.

A Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação coloca-se, assim, como um instrumento do parlamento e da sociedade civil brasileira para a ampliação do exercício desses direitos e para o fortalecimento da democracia.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

midia - Sobre inverdades e desinformação

Por Venício A. de Lima em 2/11/2010
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A aprovação, no último 19 de outubro, do Projeto de Indicação nº 72.10, que propõe a criação do Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) pela Assembléia Legislativa do Ceará (e que ainda depende da sanção do governador do estado), detonou o último ciclo de inverdades e desinformação relativas às liberdades de expressão e de imprensa no país.

Nos últimos meses, esta tem sido a estratégia da grande mídia e de seus aliados – desta vez, inclusive, a OAB nacional – que, sem divulgar texto e/ou discutir o mérito das propostas, trata de satanizar qualquer tentativa do Estado e da cidadania de exercer seu direito de cobrar dos concessionários do serviço público de radiodifusão o simples cumprimento de normas e princípios já inscritos na Constituição de 1988.

Origem

Ao contrário do que se alardeia, os Conselhos de Comunicação não são uma invenção da 1ª Conferência Nacional de Comunicação (Confecom). A idéia surgiu formalmente em encontro nacional de jornalistas promovido pela Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), com o objetivo de discutir propostas a serem apresentadas no processo constituinte, em 1986. Lá se vão, portanto, mais de 24 anos.

Posteriormente, a idéia fez parte de Emenda Popular apresentada ao Congresso Constituinte, subscrita, além da Fenaj, pela Central Única dos Trabalhadores, pela Central Geral dos Trabalhadores, pela Associação Nacional dos Docentes do Ensino Superior, pela Federação das Associações de Servidores das Universidades do Brasil, pela União Nacional dos Estudantes, pela Federação Brasileira de Trabalhadores em Telecomunicações, pela Associação dos Empregados da Embratel, pela Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação Nacional dos Arquitetos e pela Federação Nacional dos Médicos. Além disso, assinaram a Emenda Popular os então líderes do PT Luiz Inácio Lula da Silva; do PDT, Brandão Monteiro; do PCB, Roberto Freire; do PC do B, Haroldo Lima, e do PSB, Beth Azize (ver depoimento do ex-presidente da Fenaj, Armando Rollemberg ao Conselho de Comunicação Social, disponível aqui).

A proposta original – que tinha como modelo a Federal Communications Commission (FCC) americana – foi objeto de controvérsia ao longo de todo o processo constituinte e acabou reduzida à versão finalmente aprovada como artigo 224 da Constituição, que diz:

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo [Capítulo V, "Da Comunicação Social", do Título VIII "Da Ordem Social"], o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Em 30 de dezembro de 1991, o então presidente Fernando Collor sancionou a lei nº 8389, cujo projeto original foi de autoria do jornalista, professor e senador Pompeu de Souza (PMDB-DF), já falecido, que instituiu o Conselho de Comunicação Social (CCS).

Apesar disso, resistências articuladas pelos mesmos interesses que ainda hoje se opõem à iniciativa fizeram que sua instalação fosse postergada por mais de onze anos, até 2002. Instalado, o CCS funcionou durante quatro anos e desde dezembro de 2006 não mais se reuniu (ver, neste Observatório, "Por que o CCS não será reinstalado", "Senado descumpre a Lei" e "Três anos de ilegalidade").

Conselhos municipais e estaduais

Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada, várias iniciativas de criação de conselhos semelhantes ao CCS surgiram tanto em nível municipal como estadual. O primeiro Conselho Municipal de Comunicação (CMC) foi criado na Prefeitura Municipal de Porto Alegre por meio do decreto nº 9426, assinado pelo então prefeito Olívio Dutra, em 5 de maio de 1989.

Uma pesquisa realizada pelo Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC), em 2009, indica que também a cidade de Goiânia (GO) chegou a ter um CMC instalado. Juiz de Fora (MG) e Anápolis (GO) prevêem a criação destes conselhos.

Em nível estadual, algumas constituições ou leis orgânicas contemplam a criação dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social (CECS). É o caso de Minas Gerais, Bahia, Alagoas, Paraíba, Pará, Amapá, Amazonas e Goiás. No estado do Rio de Janeiro existe uma lei que trata do assunto (lei nº 4.849/2006) e, em São Paulo, o decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, também prevê a criação de um CECS (ver "Conselhos de Comunicação são ignorados", revista MídiaComDemocracia, pág. 8).

No Distrito Federal, a Lei Orgânica aprovada em 8 de junho de 1993 prevê:

Art. 261. O Poder Público manterá o Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legislação complementar.

Parágrafo único. O Conselho de Comunicação Social do Distrito Federal dará assessoramento ao Poder Executivo na formulação e acompanhamento da política regional de comunicação social.

Na campanha eleitoral de 1994, por iniciativa do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, o assunto foi discutido em debate com os candidatos a governador e todos se comprometeram a cumprir o que já constava da Lei Orgânica. O candidato Cristóvam Buarque, depois governador (1995-1998), comprometeu-se, se eleito, a enviar projeto neste sentido à Câmara Distrital em até 90 dias após sua posse. O projeto não foi enviado e, até hoje, não existe CECS no Distrito Federal.

Em resumo: apesar de estar na Constituição da República e em várias constituições e leis orgânicas estaduais e municipais, não existe um único Conselho de Comunicação funcionando no país.

Por que será?

Prática democrática

Como se pode constatar, a idéia dos Conselhos de Comunicação não surgiu na 1ª Confecom e a iniciativa cearense não é sequer a primeira. Trata-se de norma constitucional.

Para não tornar este artigo demasiadamente longo, omito a transcrição do texto da Lei nº 8389/1991, que institui o Conselho de Comunicação Social previsto no artigo 224 da Constituição, e do Projeto de Indicação nº 72.10, aprovado pela Assembléia Legislativa do Ceará. Convido, no entanto, o eventual leitor(a) a comparar os dois textos com o capítulo "Da Comunicação Social" da Constituição de 1988.

Quem se der ao trabalho verá que a grande mídia e seus aliados, ao satanizar a iniciativa cearense, tentam, ainda uma vez mais, evitar a prática democrática legítima da cidadania que participa diretamente na gestão da coisa pública e defende seus interesses, prevista na Constituição de 1988. No caso, interesses em relação aos concessionários do serviço público de radiodifusão.

Nada mais, nada menos do que isso

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Três boas notícias na comunicação

professor Venício A. de Lima,
Observatório da Imprensa:

Existe vida para além da generalizada baixaria eleitoral-midiática. Nos últimos dias, três importantes novidades aconteceram no campo das comunicações brasileiras.

Primeiro: a Assembléia Legislativa do Ceará aprovou por unanimidade, na terça-feira (19/10), "Projeto de Indicação nº 72.10", que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs) tendo como finalidade "formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas". A decisão de criação do Cecs está agora nas mãos do governador do estado.

Segundo: no mesmo dia 19, a Fitert (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão) e a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 4475, subscrita pelos advogados Fábio Konder Comparato e Georgio Alessandro Tomelim. A ADI pede que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto".

Terceiro: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, na quarta-feira (20/10), extinguir o direito de preferência da Rede Globo na negociação pelos direitos de TV do Campeonato Brasileiro de Futebol. O acordo, negociado com a Globo e o Clube dos 13, é, na verdade, um Termo de Cessação de Conduta (TCC). O processo, que já durava treze anos, poderá ser reaberto caso o Cade identifique novos indícios de prática de cartel.

A ADI 4475

Apesar da inegável relevância das três iniciativas, acredito que a ADI trata de uma questão crítica: a não regulamentação - e o consequente não cumprimento - de normas relativas à comunicação social que estão inseridas na Constituição Federal. Especificamente, em relação ao direito de resposta, aos princípios que devem orientar a produção e a programação das concessionárias do serviço público de radiodifusão e à proibição de que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio. Todas, por óbvio, condições indispensáveis e determinantes para o pleno exercício da liberdade de expressão e da democracia.

Num país em que até normas inseridas na Constituição, descumpridas há mais de 22 anos, têm sido sistemática e continuamente acusadas de "autoritárias" e de "ameaçadoras à liberdade de imprensa" pela grande mídia, uma iniciativa como a ADI 4475 recoloca a questão da incapacidade crônica do nosso Legislativo de regular as comunicações.

Reproduzo abaixo o "objeto" da ADI 4475 que explicita detalhadamente as razões para que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional". O que decidirá o STF?

***

IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta

10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

11. Tradicionalmente, em nosso país, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.

Direito de resposta

12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.

13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:

Art. 30. O direito de resposta consiste:

I- na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II- na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III- a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

14. De nada vale arguir que, nessa matéria, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.

O poder-dever legislativo

15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?

16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?

17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).

18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?

19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.

Nenhum particular tem o direito de apropriar-se de bens públicos

20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.

21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.

IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão

22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.

23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim, de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.

Valores éticos e sociais

24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal" (art. 223).

25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque - repita-se - todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.

26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I- preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II- promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III- regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Telecomunicações e comunicação social

27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".

28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.

29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar "um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso"; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.

30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.

Princípios que regem a produção e a programação

31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.

32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Tal Resolução dispôs "sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional" (doc. anexo).

33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.

34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - Abia ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a Anvisa, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a Anvisa a proceder como procedeu (doc. anexo).

35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).

Influência mental e emocional

36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:

§3°. Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.

IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social

38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".

39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.

Defesa contra o eventual abuso

40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).

41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.

42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.

43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.

44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.

45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?

46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.

47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.

48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.

49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.

50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Guerra suja na campanha eleitoral

professor Venício A. de Lima,
no Observatório da Imprensa:

As campanhas eleitorais têm servido para revelar, de forma inequívoca, qual a ética empresarial e jornalística que predomina na grande mídia brasileira.

Os episódios recentes relacionados à demissão de conceituada articulista do Estado de S.Paulo, assim como a ação da Folha de S.Paulo, que obteve na Justiça liminar para retirada do ar do blog de humor crítico Falha de S.Paulo, são apenas mais duas evidências recentes de que esses jornalões adotam, empresarialmente e dentro de suas redações, práticas muito diferentes daquelas que alardeiam em público.

Como se sabe, o Estadão é o jornal que afirma diariamente estar sofrendo "censura" judicial, há vários meses.

Tratei do tema neste Observatório quando da demissão do jornalista Felipe Milanez, editor da revista National Geographic Brasil, publicada pela Editora Abril, por ter criticado, via Twitter, a revista Veja.

Corre solta também, na internet, uma guerra - e, como toda guerra, sem qualquer ética - de manipulação da informação, agora tendo como aliados partidos de oposição e os setores mais retrógrados das igrejas católica e evangélica, incluindo velhas e conhecidas organizações como o Opus Dei e a TFP.

Ademais, uma série de panfletos anônimos sobre candidatos e partidos, de conteúdo mentiroso e manipulador, tem aparecido e circulado em diferentes pontos do país, aparentemente de forma articulada.

Estamos chegando ao "primeiro mundo". Repetem-se aqui as estratégias políticas obscuras que já vem sendo utilizadas pelos radicais conservadores ligados - direta ou indiretamente - à extrema direita do Partido Republicano - o "Tea Party" - e também pela chamada "Christian Right", nos Estados Unidos.

A bandeira da liberdade de expressão equacionada, sem mais, com a liberdade de imprensa, não passa de hipocrisia.

Começou com o PNDH3

A atual onda, que acabou por deslocar o eixo da agenda pública da campanha eleitoral e da propaganda política no rádio e na televisão para uma questão de foro íntimo e religioso, teve seu início na violenta reação ao Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3), capitaneada pela grande mídia. Na época, escrevi:

"O curto período de menos de cinco meses compreendido entre 21 de dezembro de 2009 e 12 de maio de 2010 foi suficiente para que as forças políticas que, de fato, há décadas, exercem influência determinante sobre as decisões do Estado no Brasil, conseguissem que o governo recuasse em todos os pontos de seu interesse contidos na terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (Decreto n. 7.037/2009). Refiro-me, por óbvio aos militares, aos ruralistas, à Igreja Católica e, sobretudo, à grande mídia."

São essas forças políticas - com seus paradoxos e contradições - que agora se unem novamente para tentar influir no resultado das eleições presidenciais de 2010, valendo-se da "ética" de que "os fins justificam os meios".

Lições

A essa altura, já podem ser observadas algumas lições sobre a mídia e suas responsabilidades no processo político de uma democracia representativa liberal como a nossa:

1. Não é apenas a grande mídia que tem o poder de pautar a agenda do debate público. A experiência atual demonstra que, em períodos eleitorais, essa agenda pode ser pautada "de fora" quando há convergência de interesses entre forças políticas dominantes. Elas se utilizam de seus próprios recursos de comunicação (incluindo redes de rádio e televisão), redes sociais (p. ex. Twitter) e correntes de e-mail na internet. A grande mídia, por óbvio, adere e abraça a nova agenda por ser de seu interesse.

2. Fica cada vez mais clara a necessidade do cumprimento do "princípio da complementaridade" entre os sistemas de radiodifusão (artigo 223 da Constituição). Seria extremamente salutar para a democracia brasileira que o sistema público de mídia se consolidasse e funcionasse, de fato, como uma alternativa complementar ao sistema privado.

3. Independente de qual dos candidatos vença o segundo turno das eleições presidenciais, a regulação do setor de comunicações será inescapável. Não dá mais para fingir que o Brasil é a única democracia do planeta onde os grupos de mídia devem prosseguir sem a existência de um marco regulatório.

4. O artigo 19 da Constituição reza:

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público.

Apesar de ser, portanto, claro o caráter laico do Estado brasileiro, na vida real estamos longe, muito longe, disso.

5. Estamos também ainda longe, muito longe, do ideal teórico da democracia representativa liberal onde a mídia plural deveria ser a mediadora equilibrada do debate público, representando a diversidade de opiniões existentes no "mercado livre de idéias". Doce ilusão

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Venício A. de Lima - Ética, mídia e reforma política

É paradoxal o incrível distanciamento entre o posicionamento – explícito ou velado – da grande mídia e o que pensa a maioria da população brasileira. Apesar disso e do avanço formidável da internet, não se pode ignorar o poder fundamental que ela ainda exerce no agendamento do debate público.

Venício Lima

[Texto de referência para exposição no XI Seminário Internacional Ética na Gestão – "Ética, Direito e Democracia" promovido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, em 27/9/2010. Publicado originalmente no Observatório da Imprensa]

Um dos eixos orientadores deste seminário, certamente, é o princípio básico de que a ética não pode ser reduzida apenas às virtudes privadas dos indivíduos, mas deve existir também uma ética das instituições.

A redução da ética exclusivamente à sua dimensão individual corre o risco de sucumbir à paralisia do moralismo que remete à perfeição individual inatingível. Ao contrário, a institucionalidade ética implica reconhecer a necessidade de uma postura normativa em relação ao funcionamento de instituições sociais que são, muitas vezes, elas próprias, "geradoras de injustiças e negadoras de direitos".

Esse, creio, é um dos grandes desafios que temos de enfrentar. Nas teias de uma cultura de massa que celebra o individualismo egoísta e a ética moralizante, propor uma ética institucionalizada capaz de garantir direitos universais ao cidadão.

É dessa perspectiva ampla que trago ao debate a centralidade das comunicações na relação entre a ética e a reforma política, indispensável para aproximar a cidadania ativa e o sistema de representação política.

É paradoxal o incrível distanciamento hoje existente entre o posicionamento – explícito ou velado – da grande mídia e o que pensa a maioria da população brasileira. Apesar disso e do avanço formidável da internet, não se pode ignorar o poder fundamental que ela ainda exerce no agendamento do debate público e no virtual monopólio do controle da visibilidade pública. Refiro-me aos jornais, revistas e às empresas privadas concessionárias do serviço público de radiodifusão. Esse poder, na verdade, significa que, em boa parte, ainda está nas mãos da grande mídia a universalização do direito fundamental à comunicação, que inclui, entre outros, a liberdade de expressão e o direito à informação.

Passo, então, a um rápido resumo das características básicas do sistema brasileiro de mídia, com ênfase no serviço público de radiodifusão, antes de questionar se as condições regulatórias vigentes favorecem o pleno exercício do direito à comunicação.

1. CARACTERÍSTICAS DA MÍDIA NO BRASIL
A história da nossa imprensa começa somente no século XIX, portanto, com um formidável atraso. Ademais, a tomar como base o "sisudo e erudito" Correio Braziliense de Hipólito da Costa, o "público leitor" inicialmente constituído no Brasil, necessitava de atributos que somente uma diminuta elite poderia ter num país escravagista.

Como afirma a historiadora Marisa Lajolo, "além de freqüentador de Camões, além de precisar ser capaz de ler nas entrelinhas, além de precisar interessar-se por política e ser versado na geografia necessária para identificar os vários locais de onde provêm as notícias que lê, também deve fazer parte do horizonte de expectativas e de leituras [deste público leitor] um eventual gosto pelo romanesco e pelo folhetinesco".

Não há dúvida também de que nossa imprensa tardia se desenvolveu nos marcos do que a historiadora Emília Viotti chama de um "liberalismo antidemocrático", gerador de um sistema de mídia predominantemente privado comercial, oligopolizado e fortemente marcado pela presença de políticos profissionais e representantes de diferentes religiões como concessionários do serviço público de radiodifusão.

1.1 "Trusteeship model": A primeira característica "moderna" da nossa mídia é que o Estado brasileiro fez uma opção por um modelo de exploração da radiodifusão que privilegia a atividade privada comercial. Poderia ter sido de outra forma. Para ficarmos com o exemplo clássico, na mesma época, a Inglaterra fazia a opção oposta, isto é, privilegiou o próprio Estado como operador e executor da atividade de radiodifusão. Mas, no que se refere ao rádio e a televisão, adotamos o modelo que tem origem nos Estados Unidos. É mais ou menos uma curadoria: a União tem o direito de exploração de um serviço e o delega a outro para administrar e operar para ela. O rádio e a televisão são, em sua maioria, outorgas do Poder Público para a iniciativa privada.

A primeira característica da nossa mídia, desde quando o rádio foi introduzido no Brasil e foi regulado pelo Estado é, portanto, que optamos por privilegiar esse modelo de curadoria, um modelo de exploração prioritária do serviço de radiodifusão pela iniciativa privada. Essa opção foi feita de forma autoritária, pois foi uma decisão de gabinete, sem que houvesse qualquer discussão pública.

1.2 "No law": Em nossa mídia predomina a "no law", ou seja, a ausência de regulação. A principal referência legal ainda é o quase cinquentenário Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962. Completamente desatualizado, foi fragmentado pela Lei Geral de Telecomunicações, que é de 1997. Além disso, há várias normas avulsas para serviços específicos que, em alguns casos, são até mesmo contraditórias. Ademais, as normas constitucionais existentes, em sua grande maioria, não foram regulamentadas pelo Congresso Nacional e, portanto, não são cumpridas. Um exemplo emblemático são os princípios para a produção e a programação do serviço público de radiodifusão (Artigo 221), que deveriam servir de critério para a outorga e a renovação de concessões e, no entanto, são ignorados.

Nossa legislação nunca se preocupou de forma efetiva com a propriedade cruzada dos meios de comunicação. O mais próximo que chegamos dessa preocupação foi na década de 1960, durante o regime militar, quando houve uma tentativa, através do Decreto-Lei 236/1967, de se estabelecer limites para o número de concessões de radiodifusão que um mesmo grupo privado poderia controlar. Esses limites, no entanto, não foram obedecidos. O Estado, que é o órgão fiscalizador, jamais interpretou a norma legal como forma de regular a concentração da propriedade.

Não há, portanto, na legislação brasileira, sobretudo na de radiodifusão, preocupação com o fato de que o mesmo grupo empresarial, no mesmo mercado, seja concessionário de emissora de rádio e/ou de televisão, e ainda proprietário de empresas de jornais e/ou de revistas.

Os principais grupos empresariais que existiram, e ainda existem na mídia brasileira são multimídia, baseados na propriedade cruzada. Isso foi verdade para os Diários Associados – o primeiro grupo dominante no país – e é, evidentemente, verdade para as Organizações Globo – o maior grupo de mídia que existe no Brasil hoje.

A propriedade cruzada, para efeito de um diagnóstico da nossa mídia na perspectiva da economia política do setor, torna irrelevante a diferença entre mídia impressa e mídia eletrônica. Nos casos mais importantes, os grupos controladores de uma e de outra são os mesmos.

Uma das conseqüências da omissão reguladora é que nossa mídia privada comercial foi sempre oligopolizada, exatamente porque se formou com base na ausência de restrições legais à propriedade cruzada dos diferentes meios.

1.3 Oligarquias políticas e familiares: Nossa mídia é controlada por uns poucos grupos familiares. Mas não só por grupos familiares. Eles são também os mesmos grupos oligárquicos da política regional e local. Aparece, então, uma questão extremamente importante: o coronelismo eletrônico, uma prática política onde o poder concedente do serviço público de radiodifusão muitas vezes se confunde com o próprio concessionário, atualizando e reproduzindo com roupagem nova o coronelismo da República Velha para o tempo presente.

1.4 Igrejas: Outra característica importante, mais recente, é o avanço, tanto na radiodifusão quanto na mídia impressa, do controle desses meios por diferentes igrejas. O maior avanço é o das igrejas evangélicas neopentecostais, embora, historicamente, a igreja católica seja o maior concessionário de emissoras de rádio no Brasil. Em alguns casos, a presença das igrejas como concessionárias é bastante evidente como, por exemplo, na programação vespertina dos canais da TV aberta, tanto em VHF como em UHF.

1.5 Hegemonia de um único grupo privado: As Organizações Globo concentram as verbas publicitárias, de maneira desproporcional à audiência relativa de seus veículos. Sessenta por cento do "bolo publicitário". Para a Rede Globo de Televisão, que lidera a audiência deste segmento, o percentual chega a ser ainda maior, de tal forma que se somarmos todas as outras emissoras comerciais de televisão veremos que a elas são destinados apenas entre 35% e 40% do volume total de publicidade.

RESUMO
Quando se trata da radiodifusão e da imprensa, na verdade, nos antecipamos à tendência de concentração da propriedade na mídia manifestada pelo recente processo de globalização. A propriedade entre nós sempre foi concentrada e, ademais, concentrada dentro de parâmetros inexistentes em outros países. A sinergia verticalizada em áreas da produção de entretenimento (telenovelas) é prática consagrada na TV comercial brasileira há anos. Não somos rigorosos no cumprimento dos poucos limites existentes em lei com relação ao número possível de concessões de rádio e TV para o mesmo grupo empresarial no mesmo mercado. Permitimos a propriedade cruzada na radiodifusão e entre a radiodifusão e a imprensa. Não colocamos limites às audiências das redes de televisão. Esse quadro regulatório gerou um fenômeno de concentração horizontal, vertical, cruzado e "em cruz", sem paralelo. Somos o paraíso da radiodifusão privada comercial oligopolizada.

2. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Seria esse contexto propício ao exercício da liberdade de expressão? Ou melhor, nesse contexto seria possível considerar, como usualmente se faz, a liberdade da imprensa como extensão da liberdade de expressão individual?

2.1 lógica do capital
Desde quando a imprensa se transforma em instituição, ou melhor, em empresa capitalista, sua relação direta com a liberdade de expressão individual deixa de existir. Ela não guarda qualquer relação com o que se pretende por liberdade da imprensa dos grandes conglomerados globais de comunicação e entretenimento no mundo contemporâneo, muitos deles, com orçamentos superiores àqueles da maioria dos Estados membros das Nações Unidas.

Na verdade, a transformação da imprensa em empresa que demanda cada vez mais capital, não é uma preocupação nova.

No início do século XX, no Primeiro Congresso da Associação Alemã de Sociologia, realizado em 1910, Max Weber – fundador da sociologia política – apresentou um programa de pesquisa no qual afirmava:

"Uma das características das empresas de imprensa é, hoje em dia, sobretudo, o aumento da demanda de capital. (...) Em que medida essa crescente demanda de capital significa um crescente monopólio das empresas jornalísticas existentes? (...) Esse crescente capital fixo significa também um aumento de poder que permite moldar a opinião pública arbitrariamente? Ou, pelo contrário, (...) significa uma crescente sensibilidade por parte das distintas empresas diante das flutuações da opinião pública?".

2.2. lógica do poder
Além de se transformar em empresa e operar dentro da lógica do capital, a imprensa também atua na construção, manutenção e reprodução de capital simbólico e, portanto, funciona dentro de uma outra lógica, isto é, a lógica do poder.

O famoso relatório da Comissão MacBride, publicado no início da década de 80 do século passado e hoje abandonado pela UNESCO, referia-se à dimensão política da comunicação que aumenta constantemente em função de uma "contradição fundamental". Dizia o relatório:

"à medida que ia se estendendo, em cada país e no mundo inteiro, o número daqueles a quem a alfabetização, a ‘conscientização’ e o desenvolvimento da independência nacional transformavam em solicitantes de informação, ou em candidatos à emissão de mensagens, uma contradição inegável, relacionada com as exigências financeiras do progresso técnico, talvez não de forma absoluta, mas pelo menos relativamente, reduzia o numero de emissores, ao mesmo tempo em que intensificava [o seu poder]" (grifo nosso).

Entre nós, o saudoso sociólogo e jornalista Perseu Abramo, no seu conhecido livro Padrões de Manipulação na Grande Imprensa, escrito em 1988, já afirmava:

Os órgãos de comunicação se transformaram em entidades novas, diferentes do que eram em sua origem, distintas das demais instituições sociais, mas extremamente semelhantes a um determinado tipo dessas instituições sociais, que são os partidos políticos. (...) Na realidade, esses grandes órgãos efetivamente são autônomos e independentes, em grande parte, em relação a outras formas de poder (...) porque são eles mesmos, em si, fonte original de poder, entes político-partidários, e disputam o poder maior sobre a sociedade em benefício dos seus próprios interesses e valores políticos. (...) Os órgãos de comunicação são os meios de comunicação de si mesmos como partidos.

Na mesma linha, o também saudoso professor Octávio Ianni, analisando o "complexo e difícil palco da política", na época da globalização, afirmava em 1999:

Em lugar de O Príncipe de Maquiavel e de O Moderno Príncipe de Gramsci, assim como de outros ‘príncipes’ pensados e praticados no curso dos tempos modernos, cria-se O Príncipe Eletrônico, que simultaneamente subordina, recria, absorve ou simplesmente ultrapassa os outros.

Diante de tudo isso, o jurista Fábio Konder Comparato ponderava sabiamente, há pouco mais de 15 anos:

A originária liberdade de expressão ou de imprensa acabou esbarrando, na sociedade de massas, num obstáculo técnico insuperável: o acesso aos meios técnicos de difusão das mensagens. A sociedade de antanho era a comunidade do face a face. A sociedade contemporânea é a da comunicação (...) telemática: as relações já não são pessoais, mas globais. A liberdade de expressão hodierna só se concebe para aqueles que têm meios – materiais e pessoais – de montar instituições de teletransmissão das mensagens: os controladores das empresas de imprensa, rádio e televisão.

3. "ESTRUTURA POLICÊNTRICA" E DEMOCRACIA
Diante dessa realidade, ganha relevância fundamental uma condição para que a liberdade da imprensa cumpra o papel a ela atribuído nas democracias representativas liberais. Embora contemplada em documentos legais de referência, essa condição tem sido relegada a um segundo plano na formulação das políticas públicas do setor de comunicações e sua presença nas normas legais tem sido, por vezes, considerada como auto-suficiente em arrazoados que justificam importantes decisões. Trata-se, daquilo que o cientista político ítalo-americano Giovanni Sartori tem chamado de "estrutura policêntrica dos meios de comunicação".

O vínculo entre liberdade de expressão, liberdade da imprensa e democracia passa pela crença liberal de que o livre debate feito por indivíduos racionais e bem informados no mercado de idéias conduzirá necessariamente à formação de uma opinião pública independente capaz de tomar as melhores decisões para o conjunto da sociedade e, mais ainda, à prevalência da verdade.

É a conhecida tese do market place of ideas, muitas vezes atribuída a John Milton – que nunca falou em mercado de idéias – e/ou a John Stuart Mill – que rejeitou categoricamente dictum – "a verdade sempre triunfa sobre a perseguição" – como uma "dessas agradáveis falsidades que os homens repetem uns aos outros até se transformarem em lugares-comuns, ainda que toda a experiência as refute".

Em seu "A Teoria da Democracia Revisitada" (1994), Sartori, afirma que uma das duas condições que permitem uma opinião pública relativamente autônoma é "uma estrutura global de centros de influência e informação plurais e diversos". E continua:

(...) uma opinião pública livre deriva de uma estruturação policêntrica dos meios de comunicação e de sua interação competitiva, e é sustentada por elas. Em síntese, a autonomia da opinião pública pressupõe condições semelhantes às condições de mercado. (...) Os benefícios da descentralização e competição dos meios de comunicação de massa são (...) mecânicos em grande parte, e de dois tipos. Primeiro, a multiplicidade dos que querem persuadir reflete-se na pluralidade de públicos; o que produz, por sua vez, uma sociedade pluralista. Segundo, um sistema de informação semelhante ao sistema de mercado é um sistema autocontrolado, um sistema de controle recíproco, pois todo o canal de informação está exposto à vigilância dos outros.

Independente de se acreditar ou não na eficiência de um suposto market place of ideas e nos seus benefícios para a democracia, uma das premissas para a formação de uma opinião pública independente, sem dúvida, é a existência de competição entre os meios de comunicação, ou, na linguagem de Sartori, de uma "estrutura policêntrica".

A liberdade da imprensa encontraria sua justificativa, portanto, na medida mesma em que permitisse a circulação da diversidade e da pluralidade de idéias existentes na sociedade – vale dizer, garantisse a universalidade da liberdade de expressão individual no debate público.

Parece ser exatamente esta a disposição constitucional contida no § 5º do Artigo 220 da Constituição de 88:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (grifo nosso).
(...)

§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

Ou ainda, no princípio da complementaridade ou de equilíbrio entre os sistemas público, privado e estatal contido no Artigo 223.

Da mesma forma, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão da OEA (2000), em seu Artigo 12, afirma:

Os monopólios ou oligopólios na propriedade e controle dos meios de comunicação devem estar sujeitos a leis anti-monopólio, uma vez que conspiram contra a democracia ao restringirem a pluralidade e a diversidade que asseguram o pleno exercício do direito dos cidadãos à informação. Em nenhum caso essas leis devem ser exclusivas para os meios de comunicação. As concessões de rádio e televisão devem considerar critérios democráticos que garantam uma igualdade de oportunidades de acesso a todos os indivíduos.

Sem a existência de competição entre os meios de comunicação, ou, na linguagem de Sartori, de uma "estrutura policêntrica", não se pode considerar que a imprensa esteja a cumprir suas funções na democracia representativa liberal.

4. ÉTICA E DIREITO À COMUNICAÇÃO
Os grupos hegemônicos de mídia no Brasil têm, muitas vezes, conseguido pautar estrategicamente o debate público indispensável para a autodeterminação coletiva e razão última da liberdade individual de expressão. Na verdade, apesar de alardearem o contrário, acabam por restringir a liberdade de expressão de pessoas e grupos, impedidos de trazer sua opinião e a diversidade de sua cultura a esse debate público.

Além, portanto, da regulação do mercado das empresas privadas comerciais de mídia e a exemplo do que já ocorre em países como Itália, Espanha, Portugal e Alemanha, devemos caminhar para o reconhecimento de um direito à comunicação, igualmente fundamental, por exemplo, como os direitos à saúde e a educação. Ele deve assegurar, como diz o professor Comparato, "a prerrogativa, reconhecida a qualquer cidadão ou grupo legalmente organizado, de exprimir idéias, críticas ou mensagens de toda sorte através dos veículos de comunicação de massa, notadamente o rádio e a televisão".

O direito à comunicação significa, além do direito à informação, garantir a circulação da diversidade e da pluralidade de idéias existentes na sociedade, isto é, a universalidade da liberdade de expressão individual. Essa garantia tem que ser buscada no direito de resposta como interesse difuso, no direito de antena e, hoje, sobretudo, no acesso universal à internet, explorando suas imensas possibilidades de quebra da unidirecionalidade da mídia tradicional pela interatividade da comunicação dialógica.

Quando isso acontecer poderemos dizer que a grande mídia comercial estará cumprindo seu dever ético de universalizar o direito fundamental à comunicação e contribuindo de forma decisiva para a democratização política do nosso país.

Referências

Abramo, Perseu; Padrões de Manipulação na Grande Imprensa; Editora Fundação Perseu Abramo; 2003.

Betto, Frei; "Ética e Reforma Política" in Agência Latinoamericana de Informação, ALAI; disponível aqui [acesso em 24/9/2010].

Comissão MacBride; Um Mundo e Muitas Vozes; UNESCO/Editora da FGV,1983.

Comparato; Fábio K.; "Nótula sobre o Direito à Comunicação Social" in José Paulo Cavalcanti Filho, org.; Informação e Poder; Record, 1994.

Ianni, Octávio; "O Príncipe Eletrônico" in Ladislau Dowbor et alii; Desafios da Comunicação; Vozes; 2001.

Lajolo, Marisa; "Leitores Brazilienses: Um Público Rarefeito?" in Estudos, vol. XXX, Tomo 1; Hipólito José da Costa; Correio Braziliense; Imprensa Oficial do Estado de São Paulo e Correio Braziliense; 2001.

Mill, John Stuart; A Liberdade/Utilitarismo; tradução de Eunice Ostrensky; Martins Fontes, 2000.

Milton, John; Areopagitica; tradução de Raul de Sá Barbosa; Topbooks, 1999.

Sartori, Giovanni; A Teoria da Democracia Revisitada; 2 volumes; Ática, 1994.

Viotti da Costa, Emilia; "Liberalismo: Teoria e Prática" in Da Monarquia à República – Momentos Decisivos; Editora UNESP, 8ª. ed., 2007.

Weber, Max; "Sociologia da Imprensa: Um Programa de Pesquisa"; in Lua Nova – Revista de Cultura e Política; nºs. 55-56; 2002; pp. 185-194.

Legislação citada

Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº. 4.117/1962)

Constituição de 1988

Decreto-Lei nº. 236/1967

Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão; OEA; 2000.

Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº. 9.472/1997)



Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.