A resposta do ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, sobre o tema da propriedade cruzada não deixa dúvida de que as interpretações acerca da posição do governo, veiculadas tanto pelo Estadão quanto pela RBS, estavam equivocadas
Venício Lima
Em sua recente visita a São Paulo, o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, concedeu uma longa entrevista ao jornalista Oswaldo Luiz Vitta Colibri, da Rádio Brasil Atual. Tive o privilégio de ter sido um dos convidados a formular perguntas ao ministro. Perguntei a ele:
Ministro Paulo Bernardo: Não ficou muito claro qual é a posição do Ministério das Comunicações em relação à questão da regulação da propriedade cruzada. O senhor deu uma primeira declaração que foi interpretada como sendo contrária à continuidade da propriedade cruzada, depois o jornal “O Estado de São Paulo” deu uma manchete de capa dizendo que o governo tinha recuado dessa posição. O grupo RBS também fez um editorial felicitando o governo de ter recuado da posição. Então, acho que seria importante que essa questão ficasse clara, porque há uma confusão entre a questão da convergência tecnológica e a questão, que no meu ponto de vista é totalmente distinta, da propriedade cruzada, e que na verdade nunca foi controlada no país. Qual é de fato a posição do ministro e do ministério em relação à propriedade cruzada?
A resposta do Ministro Paulo Bernardo foi a seguinte:
“Nós estamos trabalhando um projeto de regulação de mídia eletrônica no país. Isso quer dizer o seguinte: nós não vamos regular jornais e revistas, outdoor, busdoor, nada disso, mas queremos regular a questão da radiodifusão. Tem vários dispositivos na Constituição que tratam disso e também da intersecção da radiodifusão com telecomunicações, porque hoje as empresas de telefonia atuam, por exemplo, com TV a cabo. Nós achamos que esse universo – que na verdade é bastante coisa – tem que ser regulado. Não é a questão da convergência tecnológica. Hoje você pode, por exemplo, com a evolução tecnológica, nós podemos ouvir rádio no celular, celular com televisão, isso naturalmente vai acontecer. O que nós queremos é o seguinte: é fazer limitação mais definida e mais clara sobre a concentração da mídia na mão de poucos grupos. A questão da propriedade cruzada vai tratar disso, se alguém pode, ou um grupo, uma pessoa física ou jurídica pode deter, digamos, x números de rádios, TVs, ter jornal, enfim, tudo isso. O projeto que nós estamos trabalhando, que foi organizado pelo ministro Franklin Martins, estabelece restrições mais rígidas. Hoje, por exemplo, você pode ter duas emissoras de televisão em um estado, pode ter até 4 rádios AM, até 6 rádios FM. Nós estamos discutindo isso, quanto que você pode ter. E a partir daí tem que ter uma fiscalização, porque às vezes um grupo tem 5 rádios AM, mas põe no nome de um dos acionistas. E nós queremos regular isso, essa é a posição do governo e é isso que nós estamos trabalhando” (cf. aqui a íntegra da entrevista).
Parece esclarecido, portanto, que: (1) o ministro faz, sim, diferença entre convergência de mídias e propriedade cruzada; (2) o projeto de regulação em estudo no Ministério das Comunicações (MiniCom) trata da questão da propriedade cruzada; e (3) há, sim, a intenção do ministro e do governo Dilma, de “fazer limitação mais definida e mais clara sobre a concentração da mídia na mão de poucos grupos”.
Persiste, todavia, um ponto mencionado pelo ministro, que ainda precisa ser melhor explicado.
O decreto-lei n. 236/1967
Quando o ministro Paulo Bernardo afirma: “Hoje, por exemplo, você pode ter duas emissoras de televisão em um estado, pode ter até 4 rádios AM, até 6 rádios FM”, ele está se referindo ao decreto-lei 236/1967 que estabelece limites para as concessões de radiodifusão e proíbe a “subordinação” que se caracteriza na formação de “cadeias ou associações de qualquer espécie” (hoje seriam chamadas de “redes” ou “networks”) de radio e/ou de televisão, mas não trata de propriedade cruzada. Ademais, este decreto tem sido historicamente interpretado de forma equivocada pelo MiniCom, burlado ou simplesmente descumprido.
Em seu artigo 12, o referido decreto reza que:
“Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o País, dentro dos seguintes limites: (...)
I – estações radiodifusoras de som:
a) locais:
ondas médias, 4;
freqüência modulada, 6;
b) regionais:
ondas médias, 3;
ondas tropicais, 3 (sendo no máximo 2 por estado);
c) nacionais;
ondas médias, 2
ondas curtas, 2;
II - estações radiodifusoras de som e imagem – 10 (dez) em todo o território nacional, sendo no máximo 5 (cinco) em VHF e 2 (duas) por estado; (...)
§ 7º - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie”;
A interpretação que o MiniCom tem dado a estas normas, pode ser exemplificada na resposta que o então Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica – ao tempo em que o ministro das Comunicações era o deputado Miro Teixeira, ainda no primeiro governo Lula – deu a Requerimento de Informações de autoria dos deputados Edson Duarte (PV-BA) e Iara Bernardi (PT-SP) que perguntava “que empresas de comunicação descumpriram ou estão descumprindo o artigo 12 do Decreto-Lei 236/67 que estabelece limite de propriedade para uma mesma empresa?” e “que ações foram deflagradas pelo Ministério das Comunicações/Anatel para coibir a irregularidade existente?”
A resposta do Secretário, através da Assessoria de Assuntos Parlamentares do MiniCom, está no Memorando 323/2003-SSCE/MC de 01/08/2003:
“Conforme os quesitos acima descritos, temos a informar a Vossa Senhoria que realizamos pesquisas, no que diz respeito ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão, relativos aos serviços de radiodifusão sonora (onda média, ondas curtas, ondas tropicais e freqüência modulada); serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão); e radiodifusão comunitária, e constatamos a inexistência de entidades que estariam contrariando o artigo 12 do Decreto-Lei n. 236/67. Conseqüentemente, este ministério não instaurou procedimento administrativo, visando apurar irregularidade por descumprimento do referido dispositivo”.
Como se vê, as limitações impostas pelo decreto-lei se tornam inócuas porque, contrário a toda evidência, o MiniCom considera “entidade” como significando “pessoa física” e, ademais, não leva em conta o parentesco.
Da mesma forma, em relação ao parágrafo 7, o MiniCom não considera as “redes” – formadas com a “afiliação” contratual de emissoras – como “cadeias ou associações” constituindo subordinação “com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única”.
Com essas interpretações, o MiniCom pode, portanto, em 2003, declarar oficialmente “a inexistência de entidades que estariam contrariando o artigo 12 do decreto-lei n. 236/1967 ”.
E agora Estadão e RBS?
De qualquer maneira, a resposta do ministro Paulo Bernardo não deixa dúvida de que as interpretações, tanto do Estadão quanto da RBS, estavam equivocadas [cf. “Convergência vs. Propriedade Cruzada: a quem interessa a confusão?” e “Propriedade Cruzada: interesses explicitados”.
Ou será que interessaria a esses grupos de mídia divulgar informações incorretas sobre a proposta de regulação da mídia eletrônica em estudo no governo Dilma?
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
mídia - Conselho de Comunicação Social: quatro anos de ilegalidade - Venício Lima - Carta Maior
O funcionamento regular de um órgão auxiliar do Congresso Nacional, composto por representantes dos empresários, de categorias profissionais de comunicação e da sociedade civil, com a atribuição de debater normas constitucionais e questões centrais do setor, não interessaria à democracia?
Publicado originalmente no Observatório da Imprensa
No sábado, dia 20 de novembro, serão quatro anos que o Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, criado pela Constituição de 1988, se reuniu pela última vez. Um ano atrás, neste Observatório, publiquei artigo intitulado "CCS: Três anos de ilegalidade".
Matéria da Folha de S.Paulo sob o título "Congresso vai reativar conselho de comunicação", publicada no último dia 31 de outubro, informa que "no recesso de julho, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), despachou cartas a dezenas de entidades anunciando a medida [reativação do CCS], e 21 delas já indicaram nomes para compor o órgão".
A se confirmar a informação, o senador do Amapá, exemplo emblemático do coronel eletrônico, terá esperado os últimos dias de seu terceiro mandato como presidente do Congresso Nacional para cumprir a lei. Todavia, até este momento, apesar da ilegalidade flagrante, a situação não se alterou.
Desta forma, tomo a liberdade de repetir aqui praticamente os mesmos argumentos do artigo publicado um ano atrás na expectativa de que, em novembro de 2011, talvez a Constituição e a lei estejam sendo cumpridas.
Responsabilidade do Congresso Nacional
Criado pela Constituição de 1988 (artigo 224) e regulamentado pela Lei 8.389 de 1991, os integrantes do CCS são eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional. Acontece que a Mesa Diretora, vencidos os mandatos dos conselheiros ao final de 2006, jamais promoveu a eleição dos novos membros. O § 2º do artigo 4º da Lei é claro:
Art. 4° O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
(...)
§ 2° Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
Trata-se, portanto, de evidente descumprimento de uma lei exatamente por parte do poder que tem o dever constitucional maior de criá-las e, espera-se, deveria cumpri-las.
A situação chegou a tal ponto, que um integrante do próprio Congresso Nacional, a deputada Luiza Erundina (PSB-SP), em agosto de 2009, entrou com uma representação na Procuradoria Geral da República para que o Ministério Público investigue os motivos pelos quais não se promove a eleição dos novos membros do Conselho de Comunicação Social.
Triste história
Ao longo de 2009, em pelo menos duas ocasiões, tratei da questão neste Observatório ("Por que o CCS não será reinstalado" e "CCS: o Senado descumpre a lei"). O tema, paradoxalmente, não merece a atenção da grande imprensa, apesar de os donos da mídia terem, pelo menos, a metade dos membros do CCS.
Como se sabe, o CCS, apesar de regulamentado em 1991, só logrou ser instalado onze anos depois como parte de um polêmico acordo para aprovação de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que, naquele momento, constituía interesse prioritário dos empresários de comunicação. A Emenda Constitucional nº 36 (Artigo 222), de maio de 2002, permitiu a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas jurídicas e a participação de capital estrangeiro em até 30% do seu capital.
O fato é que, mesmo sendo apenas um órgão auxiliar, o CCS instalado demonstrou ser um espaço relativamente plural de debate de questões importantes do setor – concentração da propriedade, outorga e renovação de concessões, regionalização da programação, TV digital, radiodifusão comunitária, entre outros.
Vencidos os mandatos de seus primeiros integrantes, houve um atraso na confirmação dos membros para o novo período de dois anos, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2005. Ao final de 2006, no entanto, totalmente esvaziado, o CCS fez sua última reunião e os novos membros nunca mais foram eleitos.
Atribuições
Nunca será demais relembrar quais são as atribuições que o CCS deveria estar exercendo se o Congresso Nacional cumprisse a Constituição e a Lei. O artigo 2º da Lei 8.389/91 reza:
O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
Além disso, dois outros diplomas legais atribuem competências específicas ao CCS:
1. A Lei 8.977 de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Cabo) diz em seu artigo 44 que ele deve ser ouvido em relação a todos os atos, regulamentos e normas necessários à sua implementação; e
2. A Lei 11.652 de 7 de abril de 2008 (Lei da EBC) diz em seu artigo 17 que o Conselho Curador da empresa de radiodifusão pública deve encaminhar a ele as deliberações tomadas em cada reunião.
Por que o CCS não funciona?
O Congresso Nacional e, sobretudo, o Senado Federal, abriga um grande número de parlamentares com vínculos diretos com as concessões de rádio e televisão. O CCS é um órgão que – insisto, mesmo sendo apenas auxiliar – discute questões que ameaçam os interesses particulares desses parlamentares e dos empresários de comunicação, seus aliados. Essa é a razão – de fato – pela qual o Congresso Nacional descumpre a Constituição e a lei.
Indefensável é a cumplicidade gritantemente silenciosa da grande mídia e daqueles que nos lembram quase diariamente dos supostos riscos e ameaças que a liberdade de expressão enfrenta no Brasil e em países vizinhos da América Latina.
O funcionamento regular de um órgão auxiliar do Congresso Nacional, composto por representantes dos empresários, de categorias profissionais de comunicação e da sociedade civil, com a atribuição de debater normas constitucionais e questões centrais do setor, não interessaria à democracia?
Por que, afinal, o Conselho de Comunicação Social não funciona?
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à
Publicado originalmente no Observatório da Imprensa
No sábado, dia 20 de novembro, serão quatro anos que o Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, criado pela Constituição de 1988, se reuniu pela última vez. Um ano atrás, neste Observatório, publiquei artigo intitulado "CCS: Três anos de ilegalidade".
Matéria da Folha de S.Paulo sob o título "Congresso vai reativar conselho de comunicação", publicada no último dia 31 de outubro, informa que "no recesso de julho, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), despachou cartas a dezenas de entidades anunciando a medida [reativação do CCS], e 21 delas já indicaram nomes para compor o órgão".
A se confirmar a informação, o senador do Amapá, exemplo emblemático do coronel eletrônico, terá esperado os últimos dias de seu terceiro mandato como presidente do Congresso Nacional para cumprir a lei. Todavia, até este momento, apesar da ilegalidade flagrante, a situação não se alterou.
Desta forma, tomo a liberdade de repetir aqui praticamente os mesmos argumentos do artigo publicado um ano atrás na expectativa de que, em novembro de 2011, talvez a Constituição e a lei estejam sendo cumpridas.
Responsabilidade do Congresso Nacional
Criado pela Constituição de 1988 (artigo 224) e regulamentado pela Lei 8.389 de 1991, os integrantes do CCS são eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional. Acontece que a Mesa Diretora, vencidos os mandatos dos conselheiros ao final de 2006, jamais promoveu a eleição dos novos membros. O § 2º do artigo 4º da Lei é claro:
Art. 4° O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
(...)
§ 2° Os membros do conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas dos setores mencionados nos incisos I a IX deste artigo sugerir nomes à mesa do Congresso Nacional.
Trata-se, portanto, de evidente descumprimento de uma lei exatamente por parte do poder que tem o dever constitucional maior de criá-las e, espera-se, deveria cumpri-las.
A situação chegou a tal ponto, que um integrante do próprio Congresso Nacional, a deputada Luiza Erundina (PSB-SP), em agosto de 2009, entrou com uma representação na Procuradoria Geral da República para que o Ministério Público investigue os motivos pelos quais não se promove a eleição dos novos membros do Conselho de Comunicação Social.
Triste história
Ao longo de 2009, em pelo menos duas ocasiões, tratei da questão neste Observatório ("Por que o CCS não será reinstalado" e "CCS: o Senado descumpre a lei"). O tema, paradoxalmente, não merece a atenção da grande imprensa, apesar de os donos da mídia terem, pelo menos, a metade dos membros do CCS.
Como se sabe, o CCS, apesar de regulamentado em 1991, só logrou ser instalado onze anos depois como parte de um polêmico acordo para aprovação de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que, naquele momento, constituía interesse prioritário dos empresários de comunicação. A Emenda Constitucional nº 36 (Artigo 222), de maio de 2002, permitiu a propriedade de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas jurídicas e a participação de capital estrangeiro em até 30% do seu capital.
O fato é que, mesmo sendo apenas um órgão auxiliar, o CCS instalado demonstrou ser um espaço relativamente plural de debate de questões importantes do setor – concentração da propriedade, outorga e renovação de concessões, regionalização da programação, TV digital, radiodifusão comunitária, entre outros.
Vencidos os mandatos de seus primeiros integrantes, houve um atraso na confirmação dos membros para o novo período de dois anos, o que ocorreu apenas em fevereiro de 2005. Ao final de 2006, no entanto, totalmente esvaziado, o CCS fez sua última reunião e os novos membros nunca mais foram eleitos.
Atribuições
Nunca será demais relembrar quais são as atribuições que o CCS deveria estar exercendo se o Congresso Nacional cumprisse a Constituição e a Lei. O artigo 2º da Lei 8.389/91 reza:
O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
h) complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.
Além disso, dois outros diplomas legais atribuem competências específicas ao CCS:
1. A Lei 8.977 de 6 de janeiro de 1995 (Lei do Cabo) diz em seu artigo 44 que ele deve ser ouvido em relação a todos os atos, regulamentos e normas necessários à sua implementação; e
2. A Lei 11.652 de 7 de abril de 2008 (Lei da EBC) diz em seu artigo 17 que o Conselho Curador da empresa de radiodifusão pública deve encaminhar a ele as deliberações tomadas em cada reunião.
Por que o CCS não funciona?
O Congresso Nacional e, sobretudo, o Senado Federal, abriga um grande número de parlamentares com vínculos diretos com as concessões de rádio e televisão. O CCS é um órgão que – insisto, mesmo sendo apenas auxiliar – discute questões que ameaçam os interesses particulares desses parlamentares e dos empresários de comunicação, seus aliados. Essa é a razão – de fato – pela qual o Congresso Nacional descumpre a Constituição e a lei.
Indefensável é a cumplicidade gritantemente silenciosa da grande mídia e daqueles que nos lembram quase diariamente dos supostos riscos e ameaças que a liberdade de expressão enfrenta no Brasil e em países vizinhos da América Latina.
O funcionamento regular de um órgão auxiliar do Congresso Nacional, composto por representantes dos empresários, de categorias profissionais de comunicação e da sociedade civil, com a atribuição de debater normas constitucionais e questões centrais do setor, não interessaria à democracia?
Por que, afinal, o Conselho de Comunicação Social não funciona?
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Venício Lima: Marco regulatório vs. liberdade da imprensa
Regular a mídia é ampliar a liberdade de expressão, a liberdade da imprensa, a pluralidade e a diversidade. Regular a mídia é garantir mais – e não menos – democracia. É caminhar no sentido do pleno reconhecimento do direito à comunicação como um direito fundamental da cidadania.
por Venício Lima, em Carta Maior
Em entrevista concedida ao Jornal da Band, no último dia 2/11, a presidente eleita Dilma Rousseff tentou esclarecer, pela undécima vez, uma diferença que a grande mídia e seus aliados têm ignorado e, arriscaria a dizer, deliberadamente confundido: marco regulatório da mídia não tem nada a ver com qualquer restrição à liberdade da imprensa.
Diante da inescapável pauta sobre as “ameaças à democracia e à liberdade de expressão e de imprensa” que o país estaria enfrentando, o apresentador, Fábio Pannunzio, pergunta:
Apresentador – Esse é um assunto que, apesar de a senhora ter falado mil vezes disso, ainda não ficou claro o suficiente para que as pessoas possam entender. Então, vou insistir na pergunta. A senhora disse no seu discurso de anteontem [31/10] que prefere o barulho de uma imprensa livre ao silêncio das ditaduras, não é? A senhora estava se referindo a isso que se atribuí ao PT, que há uma tentativa de controlar a liberdade de imprensa no Brasil? (…)
Presidente eleita – Veja bem, você tem de distinguir duas coisas: marco regulatório de um controle do conteúdo na mídia. O controle social da mídia, se for de conteúdo, ele é um absurdo! É, de fato, um acinte à liberdade de imprensa, com esse acinte eu não compactuo. Jamais compactuarei.
Apresentador – A senhora vetaria se chegasse à sua mesa?
Presidente eleita – Se chegar na minha mesa qualquer tentativa de coibir a imprensa, no que se refere a divulgação de ideias, posições, propostas, opiniões, enfim, tudo que for conteúdo, eu acho que é isso que eu falei mesmo, o barulho da imprensa , seja que crítica for, ele é construtivo. Mesmo quando você discorda dele. Agora, isso não é um milhão de vezes, é infinitas vezes melhor que o silêncio das ditaduras. Isso é uma coisa.
Outra coisa diferente é a questão do marco regulatório. Porque o marco regulatório é outra questão. Vou tentar explicar, com alguns exemplos.
Apresentador – Para que a gente consiga entender, exatamente, a questão.
Presidente eleita – Com exemplos. Por exemplo: a participação do capital estrangeiro. Você tem todo o país regulamenta a participação do capital estrangeiro nas suas diferentes mídias. Outra questão, que é importantíssima, é o fato de que o mundo está mudando em uma velocidade enorme. Então, você vai ter de regular, de alguma forma, a interação entre as mídias, porque, hoje, quem faz isso não pode fazer aquilo, que não pode fazer aquele outro. O problema do cabo, o problema do sinal aberto, como é que junta tudo isso com internet; mesmo assim eu acho que a gente tem de ter muito cuidado.
Você tem de fazer um marco regulatório que permita que haja adaptações ao longo do tempo. Por quê? Porque, eu não sei se você lembra, em 80, nos anos 80, 90, a telefonia fixa era uma potência. Cada vez mais, com a base da internet, você tem a possibilidade, em cima da internet, de ter TV, telefonia, celular, enfim. O mundo está mudando, então até isso você vai ter de considerar. Você não pode ter, também, um marco regulatório que desconheça a existência da banda larga. E se você vai poder, ou não vai poder, fazer televisão, em que condições você vai fazer televisão. Isso o Brasil vai ter de regular minimamente, até porque tem casos que, se você não fizer isso, você deixa que haja uma concorrência meio desproporcional entre diferentes organismos.
Apresentador – Ok, muito obrigado pela resposta.
[Curiosamente essa parte da entrevista não consta do vídeo disponibilizado no site do Jornal da Band]
Confusão deliberada
Um marco regulatório se refere à regulação do mercado de mídia e à garantia de direitos humanos fundamentais. A regulação é necessária para impedir a propriedade cruzada e a concentração do controle nas mãos de umas poucas famílias e oligarquias políticas; garantir competição, pluralidade e diversidade. Para impedir a continuidade do “coronelismo eletrônico”; garantir o direito de resposta, inclusive o direito difuso, e o direito de antena. Em particular, marco regulatório se refere à radiodifusão (como se sabe, mas é sempre bom relembrar, uma concessão pública) e às novas tecnologias (internet, banda larga, telefonia móvel etc.).
Como diz a célebre frase do juiz Byron White da Suprema Corte dos Estados Unidos, “é o direito dos telespectadores e ouvintes, não o direito dos controladores da radiodifusão, que é soberano”.
É disso que se trata.
Pergunto ao eventual leitor(a) se ele acredita que em democracias como os Estados Unidos, a Inglaterra, a França, a Alemanha, Portugal, Espanha – para citar apenas alguns –, a liberdade da imprensa vive sob permanente ameaça? A comparação faz sentido no atual contexto brasileiro porque esses são países onde existe, há décadas, marco regulatório para o campo das comunicações, vale dizer, regulação da mídia.
A legislação ignorada
No Brasil, tanto a lei quanto a Constituição são cristalinas sobre a necessidade de fiscalização e regulação das concessões de radiodifusão. Ademais, os avanços tecnológicos das últimas décadas, que têm como marco a revolução digital e provocaram a chamada “convergência de mídias” pela diluição das fronteiras entre as telecomunicações e a radiodifusão, tornaram inevitável a regulação do setor.
Mais uma vez: é disso que se trata.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962) prevê no seu artigo 10:
Art. 10. Compete privativamente à União:
II – fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Além disso, o código admite a punição para o caso de abusos de concessionários. Está escrito na lei:
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Alguns exemplos de abusos citados na Lei:
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
(…)
g) comprometer as relações internacionais do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Por outro lado, o Decreto n. 52.795 de 1963, que regulamenta os serviços de radiodifusão, antecipa normas e princípios que seriam, mais tarde, incorporados à Constituição de 1988. Está lá:
Art. 28 – As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 – na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais.
Por fim, a Constituição de 1988, prevê, especificamente, leis federais para a regulação de diferentes aspectos das comunicações, assim como a instalação de um Conselho para auxiliar o Congresso Nacional em qualquer assunto relativo ao capítulo “Da Comunicação Social”.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(…)
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
(…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. (…)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
(…)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
(…)
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Direito à comunicação
Como disse a presidente eleita, há que se distinguir “marco regulatório de um controle do conteúdo na mídia”. Quem os confunde está, de fato, querendo evitar a regulação do mercado e a perda de privilégios históricos.
Insisto: regular a mídia é ampliar a liberdade de expressão, a liberdade da imprensa, a pluralidade e a diversidade. Regular a mídia é garantir mais – e não menos – democracia. É caminhar no sentido do pleno reconhecimento do direito à comunicação como um direito fundamental da cidadania.
É disso que se trata.
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010
por Venício Lima, em Carta Maior
Em entrevista concedida ao Jornal da Band, no último dia 2/11, a presidente eleita Dilma Rousseff tentou esclarecer, pela undécima vez, uma diferença que a grande mídia e seus aliados têm ignorado e, arriscaria a dizer, deliberadamente confundido: marco regulatório da mídia não tem nada a ver com qualquer restrição à liberdade da imprensa.
Diante da inescapável pauta sobre as “ameaças à democracia e à liberdade de expressão e de imprensa” que o país estaria enfrentando, o apresentador, Fábio Pannunzio, pergunta:
Apresentador – Esse é um assunto que, apesar de a senhora ter falado mil vezes disso, ainda não ficou claro o suficiente para que as pessoas possam entender. Então, vou insistir na pergunta. A senhora disse no seu discurso de anteontem [31/10] que prefere o barulho de uma imprensa livre ao silêncio das ditaduras, não é? A senhora estava se referindo a isso que se atribuí ao PT, que há uma tentativa de controlar a liberdade de imprensa no Brasil? (…)
Presidente eleita – Veja bem, você tem de distinguir duas coisas: marco regulatório de um controle do conteúdo na mídia. O controle social da mídia, se for de conteúdo, ele é um absurdo! É, de fato, um acinte à liberdade de imprensa, com esse acinte eu não compactuo. Jamais compactuarei.
Apresentador – A senhora vetaria se chegasse à sua mesa?
Presidente eleita – Se chegar na minha mesa qualquer tentativa de coibir a imprensa, no que se refere a divulgação de ideias, posições, propostas, opiniões, enfim, tudo que for conteúdo, eu acho que é isso que eu falei mesmo, o barulho da imprensa , seja que crítica for, ele é construtivo. Mesmo quando você discorda dele. Agora, isso não é um milhão de vezes, é infinitas vezes melhor que o silêncio das ditaduras. Isso é uma coisa.
Outra coisa diferente é a questão do marco regulatório. Porque o marco regulatório é outra questão. Vou tentar explicar, com alguns exemplos.
Apresentador – Para que a gente consiga entender, exatamente, a questão.
Presidente eleita – Com exemplos. Por exemplo: a participação do capital estrangeiro. Você tem todo o país regulamenta a participação do capital estrangeiro nas suas diferentes mídias. Outra questão, que é importantíssima, é o fato de que o mundo está mudando em uma velocidade enorme. Então, você vai ter de regular, de alguma forma, a interação entre as mídias, porque, hoje, quem faz isso não pode fazer aquilo, que não pode fazer aquele outro. O problema do cabo, o problema do sinal aberto, como é que junta tudo isso com internet; mesmo assim eu acho que a gente tem de ter muito cuidado.
Você tem de fazer um marco regulatório que permita que haja adaptações ao longo do tempo. Por quê? Porque, eu não sei se você lembra, em 80, nos anos 80, 90, a telefonia fixa era uma potência. Cada vez mais, com a base da internet, você tem a possibilidade, em cima da internet, de ter TV, telefonia, celular, enfim. O mundo está mudando, então até isso você vai ter de considerar. Você não pode ter, também, um marco regulatório que desconheça a existência da banda larga. E se você vai poder, ou não vai poder, fazer televisão, em que condições você vai fazer televisão. Isso o Brasil vai ter de regular minimamente, até porque tem casos que, se você não fizer isso, você deixa que haja uma concorrência meio desproporcional entre diferentes organismos.
Apresentador – Ok, muito obrigado pela resposta.
[Curiosamente essa parte da entrevista não consta do vídeo disponibilizado no site do Jornal da Band]
Confusão deliberada
Um marco regulatório se refere à regulação do mercado de mídia e à garantia de direitos humanos fundamentais. A regulação é necessária para impedir a propriedade cruzada e a concentração do controle nas mãos de umas poucas famílias e oligarquias políticas; garantir competição, pluralidade e diversidade. Para impedir a continuidade do “coronelismo eletrônico”; garantir o direito de resposta, inclusive o direito difuso, e o direito de antena. Em particular, marco regulatório se refere à radiodifusão (como se sabe, mas é sempre bom relembrar, uma concessão pública) e às novas tecnologias (internet, banda larga, telefonia móvel etc.).
Como diz a célebre frase do juiz Byron White da Suprema Corte dos Estados Unidos, “é o direito dos telespectadores e ouvintes, não o direito dos controladores da radiodifusão, que é soberano”.
É disso que se trata.
Pergunto ao eventual leitor(a) se ele acredita que em democracias como os Estados Unidos, a Inglaterra, a França, a Alemanha, Portugal, Espanha – para citar apenas alguns –, a liberdade da imprensa vive sob permanente ameaça? A comparação faz sentido no atual contexto brasileiro porque esses são países onde existe, há décadas, marco regulatório para o campo das comunicações, vale dizer, regulação da mídia.
A legislação ignorada
No Brasil, tanto a lei quanto a Constituição são cristalinas sobre a necessidade de fiscalização e regulação das concessões de radiodifusão. Ademais, os avanços tecnológicos das últimas décadas, que têm como marco a revolução digital e provocaram a chamada “convergência de mídias” pela diluição das fronteiras entre as telecomunicações e a radiodifusão, tornaram inevitável a regulação do setor.
Mais uma vez: é disso que se trata.
O Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962) prevê no seu artigo 10:
Art. 10. Compete privativamente à União:
II – fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Além disso, o código admite a punição para o caso de abusos de concessionários. Está escrito na lei:
Art. 52. A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53. Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprêgo dêsse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Alguns exemplos de abusos citados na Lei:
e) promover campanha discriminatória de classe, côr, raça ou religião; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
(…)
g) comprometer as relações internacionais do País; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 1968)
Por outro lado, o Decreto n. 52.795 de 1963, que regulamenta os serviços de radiodifusão, antecipa normas e princípios que seriam, mais tarde, incorporados à Constituição de 1988. Está lá:
Art. 28 – As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão, além de outros que o Governo julgue convenientes aos interesses nacionais, estão sujeitas aos seguintes preceitos e obrigações: (Redação dada pelo Decreto nº 88067, de 26.1.1983)
11- subordinar os programas de informação, divertimento, propaganda e publicidade às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão;
12 – na organização da programação:
a) manter um elevado sentido moral e cívico, não permitindo a transmissão de espetáculos, trechos musicais cantados, quadros, anedotas ou palavras contrárias à moral familiar e aos bons costumes;
b) não transmitir programas que atentem contra o sentimento público, expondo pessoas a situações que, de alguma forma, redundem em constrangimento, ainda que seu objetivo seja jornalístico;
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais.
Por fim, a Constituição de 1988, prevê, especificamente, leis federais para a regulação de diferentes aspectos das comunicações, assim como a instalação de um Conselho para auxiliar o Congresso Nacional em qualquer assunto relativo ao capítulo “Da Comunicação Social”.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(…)
§ 3º – Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º – A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
(…)
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. (…)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
(…)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
(…)
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Direito à comunicação
Como disse a presidente eleita, há que se distinguir “marco regulatório de um controle do conteúdo na mídia”. Quem os confunde está, de fato, querendo evitar a regulação do mercado e a perda de privilégios históricos.
Insisto: regular a mídia é ampliar a liberdade de expressão, a liberdade da imprensa, a pluralidade e a diversidade. Regular a mídia é garantir mais – e não menos – democracia. É caminhar no sentido do pleno reconhecimento do direito à comunicação como um direito fundamental da cidadania.
É disso que se trata.
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010
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quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Venício Lima - Regulação em debate: três boas notícias
Regulação em debate: três boas notícias
O povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor. Mas há algumas boas notícias neste debate.
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Existe vida para além da generalizada baixaria eleitoral-midiática. Nos últimos dias, três importantes novidades aconteceram no campo das comunicações brasileiras.
Primeiro: a Assembléia Legislativa do Ceará aprovou por unanimidade, na terça-feira (19/10), "Projeto de Indicação nº 72.10", que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs) tendo como finalidade "formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas". A decisão de criação do Cecs está agora nas mãos do governador do estado.
Segundo: no mesmo dia 19, a Fitert (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão) e a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 4475, subscrita pelos advogados Fábio Konder Comparato e Georgio Alessandro Tomelim. A ADI pede que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto".
Terceiro: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, na quarta-feira (20/10), extinguir o direito de preferência da Rede Globo na negociação pelos direitos de TV do Campeonato Brasileiro de Futebol. O acordo, negociado com a Globo e o Clube dos 13, é, na verdade, um Termo de Cessação de Conduta (TCC). O processo, que já durava treze anos, poderá ser reaberto caso o Cade identifique novos indícios de prática de cartel.
A ADI 4475
Apesar da inegável relevância das três iniciativas, acredito que a ADI trata de uma questão crítica: a não regulamentação – e o consequente não cumprimento – de normas relativas à comunicação social que estão inseridas na Constituição Federal. Especificamente, em relação ao direito de resposta, aos princípios que devem orientar a produção e a programação das concessionárias do serviço público de radiodifusão e à proibição de que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio. Todas, por óbvio, condições indispensáveis e determinantes para o pleno exercício da liberdade de expressão e da democracia.
Num país em que até normas inseridas na Constituição, descumpridas há mais de 22 anos, têm sido sistemática e continuamente acusadas de "autoritárias" e de "ameaçadoras à liberdade de imprensa" pela grande mídia, uma iniciativa como a ADI 4475 recoloca a questão da incapacidade crônica do nosso Legislativo de regular as comunicações.
Reproduzo abaixo o "objeto" da ADI 4475 que explicita detalhadamente as razões para que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional". O que decidirá o STF?
***
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
11. Tradicionalmente, em nosso país, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.
Direito de resposta
12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.
13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
14. De nada vale arguir que, nessa matéria, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.
O poder-dever legislativo
15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?
16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?
17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).
18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?
19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.
Nenhum particular tem o direito de apropriar-se de bens públicos
20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.
21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.
IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.
23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim, de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.
Valores éticos e sociais
24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal" (art. 223).
25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.
26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Telecomunicações e comunicação social
27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".
28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.
29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar "um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso"; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.
30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.
Princípios que regem a produção e a programação
31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.
32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Tal Resolução dispôs "sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional" (doc. anexo).
33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.
34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – Abia ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a Anvisa, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a Anvisa a proceder como procedeu (doc. anexo).
35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).
Influência mental e emocional
36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social
38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".
39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.
Defesa contra o eventual abuso
40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).
41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.
42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.
43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.
44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.
45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?
46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.
49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.
50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
O povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor. Mas há algumas boas notícias neste debate.
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Existe vida para além da generalizada baixaria eleitoral-midiática. Nos últimos dias, três importantes novidades aconteceram no campo das comunicações brasileiras.
Primeiro: a Assembléia Legislativa do Ceará aprovou por unanimidade, na terça-feira (19/10), "Projeto de Indicação nº 72.10", que cria o Conselho Estadual de Comunicação Social (Cecs) tendo como finalidade "formular e acompanhar a execução da política estadual de comunicação, exercendo funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas". A decisão de criação do Cecs está agora nas mãos do governador do estado.
Segundo: no mesmo dia 19, a Fitert (Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão) e a Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas) protocolaram no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 4475, subscrita pelos advogados Fábio Konder Comparato e Georgio Alessandro Tomelim. A ADI pede que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, § 3º, II; 220, § 5°; 211; 222, § 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, na forma do disposto nos arts. 152 e seguintes da Câmara dos Deputados e nos arts. 336 e seguintes do Senado Federal, a devida legislação sobre o assunto".
Terceiro: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu, na quarta-feira (20/10), extinguir o direito de preferência da Rede Globo na negociação pelos direitos de TV do Campeonato Brasileiro de Futebol. O acordo, negociado com a Globo e o Clube dos 13, é, na verdade, um Termo de Cessação de Conduta (TCC). O processo, que já durava treze anos, poderá ser reaberto caso o Cade identifique novos indícios de prática de cartel.
A ADI 4475
Apesar da inegável relevância das três iniciativas, acredito que a ADI trata de uma questão crítica: a não regulamentação – e o consequente não cumprimento – de normas relativas à comunicação social que estão inseridas na Constituição Federal. Especificamente, em relação ao direito de resposta, aos princípios que devem orientar a produção e a programação das concessionárias do serviço público de radiodifusão e à proibição de que os meios de comunicação sejam objeto de monopólio ou oligopólio. Todas, por óbvio, condições indispensáveis e determinantes para o pleno exercício da liberdade de expressão e da democracia.
Num país em que até normas inseridas na Constituição, descumpridas há mais de 22 anos, têm sido sistemática e continuamente acusadas de "autoritárias" e de "ameaçadoras à liberdade de imprensa" pela grande mídia, uma iniciativa como a ADI 4475 recoloca a questão da incapacidade crônica do nosso Legislativo de regular as comunicações.
Reproduzo abaixo o "objeto" da ADI 4475 que explicita detalhadamente as razões para que o STF declare "a omissão inconstitucional do Congresso Nacional". O que decidirá o STF?
***
IV.a) Omissão legislativa inconstitucional quanto ao direito de resposta
10. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso V, constante do Capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos) do Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".
11. Tradicionalmente, em nosso país, o exercício desse direito fundamental era regulado pela Lei de Imprensa. Sucede que a última lei dessa natureza, entre nós vigente (Lei n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), foi revogada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, como decidiu esse Supremo Tribunal Federal, ao julgar a arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, em 19 de abril de 2009.
Direito de resposta
12. Sucede que, à falta de regulação legal, o direito fundamental de resposta no campo da comunicação de massa acha-se, desde então, gravemente prejudicado.
13. Como cabal demonstração do que se acaba de afirmar, basta transcrever o disposto no art. 30 da revogada Lei n° 5.250, de 1967:
Art. 30. O direito de resposta consiste:
I – na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;
II – na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou
III – a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.
14. De nada vale arguir que, nessa matéria, "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (Constituição Federal, art. 5°, §1°). Ninguém contesta que o direito fundamental de resposta continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. O que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado.
O poder-dever legislativo
15. Se, por exemplo, o jornal ou periódico publica a resposta do ofendido em caracteres bem menores que os da matéria considerada ofensiva, ou em seção diversa daquela em que apareceu a notícia a ser retificada, terá sido dado cumprimento ao preceito constitucional? Analogamente, quando a ofensa à honra individual, ou a notícia errônea, são divulgadas por emissora de rádio ou televisão, caso a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido for feita em outra emissora da mesma cadeia de rádio ou televisão, ou em programa e horário diversos da transmissão ofensiva ou errônea, terá sido cumprido o dever fundamental de resposta?
16. Há mais, porém. Em quanto tempo está o veículo de comunicação social obrigado a divulgar a resposta do ofendido? Dez dias, um mês, três meses, um ano? É razoável que a determinação dessa circunstância seja deixada ao arbítrio do suposto ofensor?
17. Nem se argumente, tampouco, com o fato de a ausência de norma legal regulamentadora do direito de resposta não impedir o seu exercício por via de mandado de injunção (Constituição Federal, art. 5°, LXXI).
18. Quem não percebe que esse remedium iuris excepcional não substitui nem dispensa o normal exercício do poder-dever legislativo? Como ignorar que a eventual multiplicação de decisões judiciais de diverso teor, quando não contraditórias, nessa matéria, enfraquece sobremaneira um direito que a Constituição da República declara fundamental; vale dizer, não submetido ao poder discricionário dos órgãos do Estado?
19. Até aqui, no tocante à revogação da lei de imprensa de 1967.
Nenhum particular tem o direito de apropriar-se de bens públicos
20. Acontece, porém, que nas décadas seguintes à promulgação daquele diploma legal, passou a ser mundialmente utilizado outro poderosíssimo meio de comunicação de massa por via eletrônica: a internet. Ora, até hoje o legislador nacional não se dispôs a regular o exercício do direito constitucional de resposta, quando a ofensa ou a errônea informação são divulgadas por esse meio. Quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.
21. Em conclusão quanto a este tópico, Egrégio Tribunal, é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta.
IV.b) Omissão legislativa inconstitucional em regular os princípios declarados no art. 221 da Constituição Federal, no tocante à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão
22. Nunca é demais relembrar que as emissoras de rádio e televisão servem-se, para as suas transmissões, de um espaço público, vale dizer, de um espaço pertencente ao povo. Com a tradicional concisão latina, Cícero definiu: res publica, res populi.
23. Eis por que, no concernente aos bens públicos, o Estado não exerce as funções de proprietário, mas sim, de administrador, em nome do povo. Da mesma forma, nenhum particular, pessoa física ou jurídica, tem o direito de apropriar-se de bens públicos.
Valores éticos e sociais
24. Em aplicação do princípio de que o Estado tem o dever de administrar os bens públicos, em nome e benefício do povo, dispõe a Constituição Federal que é da competência da União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens" (art. 21, XII, a); competindo ao Poder Executivo "outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal" (art. 223).
25. Fica evidente, portanto, que os serviços de rádio e televisão não existem para a satisfação dos interesses próprios daqueles que os desempenham, governantes ou particulares, mas exclusivamente no interesse público; vale dizer, para a realização do bem comum do povo. E assim sucede porque – repita-se – todo aquele que se utiliza de bens públicos serve-se de algo que pertence ao povo.
26. Nada mais natural, por conseguinte, que na produção e programação das emissoras de rádio e televisão sejam observados os princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, a saber:
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Telecomunicações e comunicação social
27. Reforçando esse sistema de princípios, a Constituição Federal determina, em seu art. 220, § 3°, inciso II, competir à lei federal "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente".
28. Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto em seu art. 221.
29. Nem se argumente, para contestar a ocorrência dessa omissão legislativa inconstitucional, com a permanência em vigor do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962), promulgado antes do advento do regime militar de exceção. A rigor, a única disposição desse Código, pertinente aos princípios enunciados no art. 221 da Constituição Federal, é a do seu art. 38, alinea h, a qual determina deverem as emissoras de rádio e televisão destinar "um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso"; sem qualquer referência às transmissões com finalidades educativas, culturais ou artísticas.
30. Ora, é altamente duvidoso que a referida norma do Código Brasileiro de Telecomunicações de 1962 esteja em vigor. Com efeito, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu uma nítida distinção entre o serviço de telecomunicações e o sistema de comunicação social, como se depreende da leitura dos incisos XI e XII, alínea a, do art. 21, bem como do disposto no art. 22, IV. Demais disso, as atribuições anteriormente conferidas ao Conselho Nacional de Telecomunicações (art. 29 da Lei n° 4.117, de 1962) não mais abrangem o setor de comunicação social, em relação ao qual determinou a Constituição fosse instituído, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, o Conselho de Comunicação Social.
Princípios que regem a produção e a programação
31. Tampouco vale argumentar, como prova da inexistência de omissão legislativa na regulação do disposto no art. 221 da Constituição Federal, com a Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispôs sobre restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Esse diploma legal não se refere ao art. 221, mas sim ao art. 220, § 4° da Constituição Federal.
32. Aliás, para reconhecer a ausência de lei regulamentadora do art. 221, basta atentar para um litígio judicial recente, suscitado a propósito da Resolução-RDC nº 24, de 15 de junho de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Tal Resolução dispôs "sobre a oferta, propaganda, publicidade, informação e outras práticas correlatas, cujo objetivo seja a divulgação e a promoção comercial de alimentos considerados com quantidades elevadas de açúcar, de gordura saturada, de gordura trans, de sódio e de bebidas com baixo teor nutricional" (doc. anexo).
33. Como sabido, desde 2005 a Organização Mundial da Saúde tem lançado advertências sobre os efeitos nocivos à saúde, provocados pela obesidade, sobretudo entre crianças e adolescentes.
34. A Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – Abia ingressou com ação ordinária na Justiça Federal de Brasília contra a Anvisa, pedindo que esta se abstivesse de aplicar aos associados da autora os dispositivos de dita Resolução, em razão de sua invalidade. A MM. juíza da 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em antecipação de tutela, decidiu suspender os efeitos da Resolução perante os associados da autora, com fundamento na ausência de lei específica que autorize a Anvisa a proceder como procedeu (doc. anexo).
35. Em conclusão, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, o Congresso Nacional, presumivelmente sob pressão de grupos empresariais privados, permanece inteiramente omisso no cumprimento de seu dever de regulamentar os princípios que regem a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão (art. 221); bem como igualmente omisso no estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família, quando tais princípios não são obedecidos (art. 220, § 3°, inciso II).
Influência mental e emocional
36. Como se isso não bastasse, em 28 de maio de 2002 foi promulgada a Emenda Constitucional n° 36, que acrescentou ao art. 222 o atual parágrafo 3°, com a seguinte redação:
§3° – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
37. A lei específica, referida nessa disposição constitucional, tampouco foi promulgada após mais de 8 anos da promulgação da referida emenda.
IV.c) Omissão legislativa inconstitucional em regular a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social
38. Dispõe o art. 220, § 5° da Constituição Federal que "os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio".
39. Se o combate ao abuso de poder econômico representa entre nós um preceito fundamental da ordem econômica (Constituição Federal, art. 173, § 4°), o abuso de poder na comunicação social constitui um perigo manifesto para a preservação da ordem republicana e democrática. Na sociedade de massas contemporânea, a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e pelo círculo fechado de inter-relações pessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa.
Defesa contra o eventual abuso
40. Daí a razão óbvia pela qual a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral).
41. O Poder Judiciário está aqui, uma vez mais, diante da imperiosa necessidade de proteger o povo contra os abusos dos detentores do poder. Ora, essa proteção, num Estado de Direito, deve fazer-se primacialmente por meio da legislação, acima da força privada e do abuso dos governantes.
42. Diante dessa evidência, é estarrecedor verificar que a norma de princípio, constante do art. 220, § 5º da Constituição Federal, permanece até hoje não regulamentada por lei.
43. Não é preciso grande esforço de análise para perceber, ictu oculi, que tal norma não é auto-aplicável. E a razão é óbvia: monopólio e oligopólio não são conceitos técnicos do Direito; são noções, mais ou menos imprecisas, da ciência econômica.
44. Com efeito, para ficarmos apenas no terreno abstrato das noções gerais, pode haver um monopólio da produção, da distribuição, do fornecimento, ou da aquisição (monopsônio). Em matéria de oligopólio, então, a variedade das espécies é enorme, distribuindo-se entre os gêneros do controle e do conglomerado, e subdividindo-se em controle direto e indireto, controle de direito e controle de fato, conglomerado contratual (dito consórcio) e participação societária cruzada. E assim por diante.
45. Quem não percebe que, na ausência de lei definidora de cada uma dessas espécies, não apenas os direitos fundamentais dos cidadãos e do povo soberano em seu conjunto, mas também a segurança das próprias empresas de comunicação social, deixam completamente de existir? Em relação a estas, aliás, de que serve dispor a Constituição Federal que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa e na garantia da livre concorrência (art. 170), se as empresas privadas de comunicação social não dispõem de parâmetros legais para agir, na esfera administrativa e judicial, contra o monopólio e o oligopólio, eventualmente existentes no setor?
46. Para ilustração do que acaba de ser dito, é importante considerar a experiência norte-americana em matéria de regulação dos meios de comunicação de massa.
47. Em 1934, na esteira dos diplomas legais editados para combater o abuso de poder econômico (Sherman Act e Clayton Act), foi promulgado o Communications Act, que estabeleceu restrições à formação de conglomerados de veículos de comunicação de massa (jornais e periódicos, estações de rádio, empresas cinematográficas), da mesma espécie ou não, em mais de um Estado. Como órgão fiscalizador, foi instituída a Federal Communications Commission – FCC.
48. Em 1996, no auge da pressão desregulamentadora do movimento neoliberal, o Congresso dos Estados Unidos votou o Telecommunications Act, que eliminou a maior parte das restrições à formação de grupos de controle no setor de comunicações de massa, estabelecidas pela lei de 1934.
49. O resultado não se fez esperar: enquanto em 1983 existiam nos Estados Unidos 50 grupos de comunicação social, menos de 10 anos após a edição do Telecommunications Act de 1996 o mercado norte-americano do setor passou a ser dominado por 5 macroconglomerados de comunicação de massa; os quais diferem entre si unicamente pelo estilo das publicações e transmissões, pois o conteúdo das mensagens divulgadas é exatamente o mesmo.
50. Ora, o que está em causa na presente demanda não é saber se, no Brasil, já atingimos um grau semelhante de concentração empresarial no campo das comunicações de massa. O que importa e deve ser reconhecido por essa Suprema Corte é que o povo brasileiro, a quem pertence o espaço de transmissão das mensagens de rádio e televisão, já não dispõe, por efeito da escandalosa omissão do Poder Legislativo, do menor instrumento de defesa contra o eventual abuso de poder nesse setor; instrumento de defesa esse que é vital – repita-se – para o regular funcionamento das instituições republicanas e democráticas.
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
sábado, 9 de outubro de 2010
O coronelismo eletrônico evangélico
Uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado, pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Prefácio de Coronelismo eletrônico evangélico, de Valdemar Figueredo Filho, Publ!T Soluções Editoriais, Rio de Janeiro, 2010
Estado e Igreja Católica Romana sempre estiveram muito próximos no Brasil. Herdamos dos colonizadores portugueses esse vínculo e não foi por acaso que fomos chamados de "Terra de Santa Cruz" e o primeiro ato solene em solo brasileiro tenha sido a celebração de uma missa.
A Constituição outorgada de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Império. Essa condição perdurou até o início da República quando Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Desde então, instaurou-se a separação oficial entre Igreja e Estado e nos tornamos, do ponto de vista legal, um Estado laico. Na sua origem latina a palavra significa leigo, secular, neutro, por oposição a eclesiástico, religioso.
Frente parlamentar
Embora no Preâmbulo da Constituição de 1988 conste que ela foi promulgada "sob a proteção de Deus", o inciso I do artigo 19, é claro:
Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público.
Por ser a Constituição de um Estado laico e em coerência com o Artigo 19, a alínea b, do inciso VI do artigo 150, proíbe a tributação sobre "templos de qualquer culto" para não "embaraçar-lhes o funcionamento" do ponto de vista financeiro.
Exatamente pelo caráter laico formal do Estado brasileiro, a crescente participação de igrejas no sistema de comunicações e na política vem, gradativamente, merecendo a atenção de analistas e pesquisadores.
Coronelismo eletrônico evangélico do cientista político Valdemar Figueredo Filho, originalmente tese de doutorado defendida no Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, IUPERJ, constitui uma importante contribuição ao entendimento de parcela significativa das relações entre Estado e religião no nosso país.
O argumento principal de Figueredo Filho é que "a representação política evangélica é o mesmo que representação das redes de comunicação evangélicas" e "nem mesmo os supostos valores morais comuns ao grupo religioso conseguem o grau de coesão alcançados pelos interesses relacionados à formação, manutenção e expansão de suas redes de comunicação". No contexto legal que regula a concessão, renovação e o cancelamento dos serviços públicos de rádio e televisão no Brasil, isso significa a manutenção de um tipo particular de coronelismo eletrônico, agora o evangélico.
A representação evangélica no Congresso Nacional tem aumentado na medida em que também aumenta o percentual de evangélicos no total da população brasileira. Dados levantados por Figueredo Filho para o ano de 2000 indicam que esse percentual já atingia 15,6% contra apenas 9% em 1990. Em relação à representação política, no entanto, há uma diferença fundamental. Se até o final da década de 1980 ela era composta, sobretudo, por usuários do rádio e da televisão (a chamada "igreja eletrônica"), a partir de então ela passou a ser principalmente de concessionários deste serviço público.
A pesquisa realizada por Figueredo Filho, baseda em informações da Anatel e da Abert, até março de 2006, revela que 25,18% das emissoras de rádio FM e 20,55% das AM nas capitais brasileiras são evangélicas. Há de se notar, no entanto, que as denominações Pentecostais são as que controlam o maior número de concessões, destacando-se a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), entre as emissoras FM, e a Igreja Assembléia de Deus (IAD), entre as AM.
Em relação à televisão, além do grande número de programas evangélicos que é transmitido por emissoras de TV abertas, existem também redes cujas entidades concessionárias são igrejas. E, sobretudo, existe um grande número de retransmissoras (RTVs) controladas diretamente por igrejas.
A criação de uma Frente Parlamentar Evangélica, ainda em 2003, formaliza a articulação dos interesses evangélicos no Congresso Nacional. Estes são defendidos através da participação de seus membros nas comissões de Comunicação tanto na Câmara quanto no Senado e nas votações das proposições legislativas em plenário.
Rádios comunitárias
O livro de Figueredo Filho mostra que, a exemplo do que ocorre também em relação às outorgas de rádios comunitárias, número expressivo das concessionárias das emissoras de rádio e televisão (aberta) e RTVs estão vinculadas a entidades religiosas. E mais ainda: seus representantes são atores políticos que atuam de forma articulada no Congresso Nacional na defesa de interesses religiosos e na formação, manutenção e ampliação da suas redes de comunicação.
Obviamente os evangélicos não são o único grupo religioso concessionário do serviço público de radiodifusão. E a utilização de concessões públicas não é a única forma de atuação de grupos religiosos na mídia.
O livro de Figueredo Filho levanta, todavia, uma questão que não pode ser ignorada: uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode continuar a atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Ou, de forma mais direta: se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado (laico), pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Curiosamente a Lei 9.612/1998 proíbe o proselitismo de qualquer natureza (§ 1º do artigo 4º) nas rádios comunitárias. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2566 de 14 de novembro de 2001), contra esta proibição, ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Até o julgamento, cabe perguntar: a norma que vale para as outorgas de rádios comunitárias não deveria valer também para as emissoras de rádio e de televisão pagas e/ou abertas? [Brasília, julho de 2010]
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Prefácio de Coronelismo eletrônico evangélico, de Valdemar Figueredo Filho, Publ!T Soluções Editoriais, Rio de Janeiro, 2010
Estado e Igreja Católica Romana sempre estiveram muito próximos no Brasil. Herdamos dos colonizadores portugueses esse vínculo e não foi por acaso que fomos chamados de "Terra de Santa Cruz" e o primeiro ato solene em solo brasileiro tenha sido a celebração de uma missa.
A Constituição outorgada de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Império. Essa condição perdurou até o início da República quando Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Desde então, instaurou-se a separação oficial entre Igreja e Estado e nos tornamos, do ponto de vista legal, um Estado laico. Na sua origem latina a palavra significa leigo, secular, neutro, por oposição a eclesiástico, religioso.
Frente parlamentar
Embora no Preâmbulo da Constituição de 1988 conste que ela foi promulgada "sob a proteção de Deus", o inciso I do artigo 19, é claro:
Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público.
Por ser a Constituição de um Estado laico e em coerência com o Artigo 19, a alínea b, do inciso VI do artigo 150, proíbe a tributação sobre "templos de qualquer culto" para não "embaraçar-lhes o funcionamento" do ponto de vista financeiro.
Exatamente pelo caráter laico formal do Estado brasileiro, a crescente participação de igrejas no sistema de comunicações e na política vem, gradativamente, merecendo a atenção de analistas e pesquisadores.
Coronelismo eletrônico evangélico do cientista político Valdemar Figueredo Filho, originalmente tese de doutorado defendida no Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, IUPERJ, constitui uma importante contribuição ao entendimento de parcela significativa das relações entre Estado e religião no nosso país.
O argumento principal de Figueredo Filho é que "a representação política evangélica é o mesmo que representação das redes de comunicação evangélicas" e "nem mesmo os supostos valores morais comuns ao grupo religioso conseguem o grau de coesão alcançados pelos interesses relacionados à formação, manutenção e expansão de suas redes de comunicação". No contexto legal que regula a concessão, renovação e o cancelamento dos serviços públicos de rádio e televisão no Brasil, isso significa a manutenção de um tipo particular de coronelismo eletrônico, agora o evangélico.
A representação evangélica no Congresso Nacional tem aumentado na medida em que também aumenta o percentual de evangélicos no total da população brasileira. Dados levantados por Figueredo Filho para o ano de 2000 indicam que esse percentual já atingia 15,6% contra apenas 9% em 1990. Em relação à representação política, no entanto, há uma diferença fundamental. Se até o final da década de 1980 ela era composta, sobretudo, por usuários do rádio e da televisão (a chamada "igreja eletrônica"), a partir de então ela passou a ser principalmente de concessionários deste serviço público.
A pesquisa realizada por Figueredo Filho, baseda em informações da Anatel e da Abert, até março de 2006, revela que 25,18% das emissoras de rádio FM e 20,55% das AM nas capitais brasileiras são evangélicas. Há de se notar, no entanto, que as denominações Pentecostais são as que controlam o maior número de concessões, destacando-se a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), entre as emissoras FM, e a Igreja Assembléia de Deus (IAD), entre as AM.
Em relação à televisão, além do grande número de programas evangélicos que é transmitido por emissoras de TV abertas, existem também redes cujas entidades concessionárias são igrejas. E, sobretudo, existe um grande número de retransmissoras (RTVs) controladas diretamente por igrejas.
A criação de uma Frente Parlamentar Evangélica, ainda em 2003, formaliza a articulação dos interesses evangélicos no Congresso Nacional. Estes são defendidos através da participação de seus membros nas comissões de Comunicação tanto na Câmara quanto no Senado e nas votações das proposições legislativas em plenário.
Rádios comunitárias
O livro de Figueredo Filho mostra que, a exemplo do que ocorre também em relação às outorgas de rádios comunitárias, número expressivo das concessionárias das emissoras de rádio e televisão (aberta) e RTVs estão vinculadas a entidades religiosas. E mais ainda: seus representantes são atores políticos que atuam de forma articulada no Congresso Nacional na defesa de interesses religiosos e na formação, manutenção e ampliação da suas redes de comunicação.
Obviamente os evangélicos não são o único grupo religioso concessionário do serviço público de radiodifusão. E a utilização de concessões públicas não é a única forma de atuação de grupos religiosos na mídia.
O livro de Figueredo Filho levanta, todavia, uma questão que não pode ser ignorada: uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode continuar a atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Ou, de forma mais direta: se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado (laico), pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Curiosamente a Lei 9.612/1998 proíbe o proselitismo de qualquer natureza (§ 1º do artigo 4º) nas rádios comunitárias. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2566 de 14 de novembro de 2001), contra esta proibição, ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Até o julgamento, cabe perguntar: a norma que vale para as outorgas de rádios comunitárias não deveria valer também para as emissoras de rádio e de televisão pagas e/ou abertas? [Brasília, julho de 2010]
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
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SEGUNDO TURNO,
Venício Lima
quarta-feira, 6 de outubro de 2010
O coronelismo eletrônico evangélico
Uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado, pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Prefácio de Coronelismo eletrônico evangélico, de Valdemar Figueredo Filho, Publ!T Soluções Editoriais, Rio de Janeiro, 2010
Estado e Igreja Católica Romana sempre estiveram muito próximos no Brasil. Herdamos dos colonizadores portugueses esse vínculo e não foi por acaso que fomos chamados de "Terra de Santa Cruz" e o primeiro ato solene em solo brasileiro tenha sido a celebração de uma missa.
A Constituição outorgada de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Império. Essa condição perdurou até o início da República quando Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Desde então, instaurou-se a separação oficial entre Igreja e Estado e nos tornamos, do ponto de vista legal, um Estado laico. Na sua origem latina a palavra significa leigo, secular, neutro, por oposição a eclesiástico, religioso.
Frente parlamentar
Embora no Preâmbulo da Constituição de 1988 conste que ela foi promulgada "sob a proteção de Deus", o inciso I do artigo 19, é claro:
Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público.
Por ser a Constituição de um Estado laico e em coerência com o Artigo 19, a alínea b, do inciso VI do artigo 150, proíbe a tributação sobre "templos de qualquer culto" para não "embaraçar-lhes o funcionamento" do ponto de vista financeiro.
Exatamente pelo caráter laico formal do Estado brasileiro, a crescente participação de igrejas no sistema de comunicações e na política vem, gradativamente, merecendo a atenção de analistas e pesquisadores.
Coronelismo eletrônico evangélico do cientista político Valdemar Figueredo Filho, originalmente tese de doutorado defendida no Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, IUPERJ, constitui uma importante contribuição ao entendimento de parcela significativa das relações entre Estado e religião no nosso país.
O argumento principal de Figueredo Filho é que "a representação política evangélica é o mesmo que representação das redes de comunicação evangélicas" e "nem mesmo os supostos valores morais comuns ao grupo religioso conseguem o grau de coesão alcançados pelos interesses relacionados à formação, manutenção e expansão de suas redes de comunicação". No contexto legal que regula a concessão, renovação e o cancelamento dos serviços públicos de rádio e televisão no Brasil, isso significa a manutenção de um tipo particular de coronelismo eletrônico, agora o evangélico.
A representação evangélica no Congresso Nacional tem aumentado na medida em que também aumenta o percentual de evangélicos no total da população brasileira. Dados levantados por Figueredo Filho para o ano de 2000 indicam que esse percentual já atingia 15,6% contra apenas 9% em 1990. Em relação à representação política, no entanto, há uma diferença fundamental. Se até o final da década de 1980 ela era composta, sobretudo, por usuários do rádio e da televisão (a chamada "igreja eletrônica"), a partir de então ela passou a ser principalmente de concessionários deste serviço público.
A pesquisa realizada por Figueredo Filho, baseda em informações da Anatel e da Abert, até março de 2006, revela que 25,18% das emissoras de rádio FM e 20,55% das AM nas capitais brasileiras são evangélicas. Há de se notar, no entanto, que as denominações Pentecostais são as que controlam o maior número de concessões, destacando-se a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), entre as emissoras FM, e a Igreja Assembléia de Deus (IAD), entre as AM.
Em relação à televisão, além do grande número de programas evangélicos que é transmitido por emissoras de TV abertas, existem também redes cujas entidades concessionárias são igrejas. E, sobretudo, existe um grande número de retransmissoras (RTVs) controladas diretamente por igrejas.
A criação de uma Frente Parlamentar Evangélica, ainda em 2003, formaliza a articulação dos interesses evangélicos no Congresso Nacional. Estes são defendidos através da participação de seus membros nas comissões de Comunicação tanto na Câmara quanto no Senado e nas votações das proposições legislativas em plenário.
Rádios comunitárias
O livro de Figueredo Filho mostra que, a exemplo do que ocorre também em relação às outorgas de rádios comunitárias, número expressivo das concessionárias das emissoras de rádio e televisão (aberta) e RTVs estão vinculadas a entidades religiosas. E mais ainda: seus representantes são atores políticos que atuam de forma articulada no Congresso Nacional na defesa de interesses religiosos e na formação, manutenção e ampliação da suas redes de comunicação.
Obviamente os evangélicos não são o único grupo religioso concessionário do serviço público de radiodifusão. E a utilização de concessões públicas não é a única forma de atuação de grupos religiosos na mídia.
O livro de Figueredo Filho levanta, todavia, uma questão que não pode ser ignorada: uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode continuar a atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Ou, de forma mais direta: se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado (laico), pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Curiosamente a Lei 9.612/1998 proíbe o proselitismo de qualquer natureza (§ 1º do artigo 4º) nas rádios comunitárias. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2566 de 14 de novembro de 2001), contra esta proibição, ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Até o julgamento, cabe perguntar: a norma que vale para as outorgas de rádios comunitárias não deveria valer também para as emissoras de rádio e de televisão pagas e/ou abertas? [Brasília, julho de 2010]
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
Venício Lima
Artigo publicado originalmente no Observatório da Imprensa
Prefácio de Coronelismo eletrônico evangélico, de Valdemar Figueredo Filho, Publ!T Soluções Editoriais, Rio de Janeiro, 2010
Estado e Igreja Católica Romana sempre estiveram muito próximos no Brasil. Herdamos dos colonizadores portugueses esse vínculo e não foi por acaso que fomos chamados de "Terra de Santa Cruz" e o primeiro ato solene em solo brasileiro tenha sido a celebração de uma missa.
A Constituição outorgada de 1824 estabelecia o catolicismo como religião oficial do Império. Essa condição perdurou até o início da República quando Deodoro da Fonseca assinou o Decreto 119-A, de 7 de janeiro de 1890. Desde então, instaurou-se a separação oficial entre Igreja e Estado e nos tornamos, do ponto de vista legal, um Estado laico. Na sua origem latina a palavra significa leigo, secular, neutro, por oposição a eclesiástico, religioso.
Frente parlamentar
Embora no Preâmbulo da Constituição de 1988 conste que ela foi promulgada "sob a proteção de Deus", o inciso I do artigo 19, é claro:
Artigo 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na formada lei, a colaboração de interesse público.
Por ser a Constituição de um Estado laico e em coerência com o Artigo 19, a alínea b, do inciso VI do artigo 150, proíbe a tributação sobre "templos de qualquer culto" para não "embaraçar-lhes o funcionamento" do ponto de vista financeiro.
Exatamente pelo caráter laico formal do Estado brasileiro, a crescente participação de igrejas no sistema de comunicações e na política vem, gradativamente, merecendo a atenção de analistas e pesquisadores.
Coronelismo eletrônico evangélico do cientista político Valdemar Figueredo Filho, originalmente tese de doutorado defendida no Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, IUPERJ, constitui uma importante contribuição ao entendimento de parcela significativa das relações entre Estado e religião no nosso país.
O argumento principal de Figueredo Filho é que "a representação política evangélica é o mesmo que representação das redes de comunicação evangélicas" e "nem mesmo os supostos valores morais comuns ao grupo religioso conseguem o grau de coesão alcançados pelos interesses relacionados à formação, manutenção e expansão de suas redes de comunicação". No contexto legal que regula a concessão, renovação e o cancelamento dos serviços públicos de rádio e televisão no Brasil, isso significa a manutenção de um tipo particular de coronelismo eletrônico, agora o evangélico.
A representação evangélica no Congresso Nacional tem aumentado na medida em que também aumenta o percentual de evangélicos no total da população brasileira. Dados levantados por Figueredo Filho para o ano de 2000 indicam que esse percentual já atingia 15,6% contra apenas 9% em 1990. Em relação à representação política, no entanto, há uma diferença fundamental. Se até o final da década de 1980 ela era composta, sobretudo, por usuários do rádio e da televisão (a chamada "igreja eletrônica"), a partir de então ela passou a ser principalmente de concessionários deste serviço público.
A pesquisa realizada por Figueredo Filho, baseda em informações da Anatel e da Abert, até março de 2006, revela que 25,18% das emissoras de rádio FM e 20,55% das AM nas capitais brasileiras são evangélicas. Há de se notar, no entanto, que as denominações Pentecostais são as que controlam o maior número de concessões, destacando-se a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), entre as emissoras FM, e a Igreja Assembléia de Deus (IAD), entre as AM.
Em relação à televisão, além do grande número de programas evangélicos que é transmitido por emissoras de TV abertas, existem também redes cujas entidades concessionárias são igrejas. E, sobretudo, existe um grande número de retransmissoras (RTVs) controladas diretamente por igrejas.
A criação de uma Frente Parlamentar Evangélica, ainda em 2003, formaliza a articulação dos interesses evangélicos no Congresso Nacional. Estes são defendidos através da participação de seus membros nas comissões de Comunicação tanto na Câmara quanto no Senado e nas votações das proposições legislativas em plenário.
Rádios comunitárias
O livro de Figueredo Filho mostra que, a exemplo do que ocorre também em relação às outorgas de rádios comunitárias, número expressivo das concessionárias das emissoras de rádio e televisão (aberta) e RTVs estão vinculadas a entidades religiosas. E mais ainda: seus representantes são atores políticos que atuam de forma articulada no Congresso Nacional na defesa de interesses religiosos e na formação, manutenção e ampliação da suas redes de comunicação.
Obviamente os evangélicos não são o único grupo religioso concessionário do serviço público de radiodifusão. E a utilização de concessões públicas não é a única forma de atuação de grupos religiosos na mídia.
O livro de Figueredo Filho levanta, todavia, uma questão que não pode ser ignorada: uma concessão pública que, por definição, deve estar "a serviço" de toda a população pode continuar a atender interesses particulares de qualquer natureza – inclusive ou, sobretudo, religiosos? Ou, de forma mais direta: se a radiodifusão é um serviço público cuja exploração é concedida pelo Estado (laico), pode esse serviço ser utilizado para proselitismo religioso?
Curiosamente a Lei 9.612/1998 proíbe o proselitismo de qualquer natureza (§ 1º do artigo 4º) nas rádios comunitárias. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2566 de 14 de novembro de 2001), contra esta proibição, ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal. Até o julgamento, cabe perguntar: a norma que vale para as outorgas de rádios comunitárias não deveria valer também para as emissoras de rádio e de televisão pagas e/ou abertas? [Brasília, julho de 2010]
Venício A. de Lima é professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor, dentre outros, de Liberdade de Expressão vs. Liberdade de Imprensa – Direito à Comunicação e Democracia, Publisher, 2010.
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Venício Lima
sábado, 25 de setembro de 2010
Venício Lima: Razões para a hostilidade crescente
MÍDIA & GOVERNO
Razões para a hostilidade crescente
Por Venício A. de Lima em 22/9/2010
no Observatório da Imprensa
O processo eleitoral e a indisfarçável partidarização revelada na cobertura jornalística dos principais veículos da grande mídia provocaram, nas últimas semanas, reações cada vez mais explícitas e contundentes por parte do próprio presidente da República. Por outro lado, o atual governo chegará ao seu término enfrentando uma hostilidade crescente por parte desses veículos. A virulência dos ataques de editoriais e colunistas contra o governo e o próprio presidente Lula encontram poucos e raros paralelos na história política brasileira.
A hostilidade entre alguns veículos e o governo é agora, mais do que antes, inegavelmente recíproca e pública.
Razões intrigantes
Nesse contexto, diante da proximidade das eleições e da provável vitória da candidata apoiada pelo atual governo – aos quais esses veículos fazem oposição explícita – é inevitável que surjam questões que não só busquem compreender o que vem acontecendo no processo eleitoral, mas, sobretudo, questões prospectivas de como poderão ser as relações da grande mídia com o próximo governo.
Uma questão, em particular, desafia o senso comum: afinal, quais razões teriam levado os principais grupos da grande mídia a fazer oposição sistemática a um governo que continua a contar com maciço apoio popular?
Um observador da mídia que não tem acesso a informações dos bastidores do poder – nem propriamente político, nem midiático – por óbvio, também não tem como responder a essa pergunta. Todavia, é intrigante a constatação do que está a ocorrer.
No Brasil, ao contrário do que acontece em alguns países da América Latina, os oito anos de governo Lula não representaram a mais remota ameaça à grande mídia. Em nossos vizinhos, apesar da oposição de grupos dominantes de mídia, foram democraticamente eleitos governos que tomaram a iniciativa de rever e/ou propor nova regulação para o setor de comunicações, desafiando interesses historicamente enraizados. Aqui nada disso ocorreu.
A grande mídia nativa não foi objeto de qualquer regulação ou saiu derrotada de qualquer disputa em relação às políticas públicas do setor de comunicações. Basta verificar que nos projetos (ou mesmo pré-projetos) e programas nos quais ela considerou estarem seus interesses ameaçados, houve recuo do governo Lula e/ou os projetos não lograram aprovação no Congresso Nacional.
Exemplos: a criação do Conselho Federal de Jornalismo (em 2004); a transformação da Ancine em Ancinav (em 2005); a criação das RTVIs (em 2005); a guinada em relação ao modelo de TV Digital (de 2003 para 2006); a nova regulação das rádios comunitárias que apesar de recomendações geradas em dois grupos de trabalho não saiu do papel (2003 e 2005); a regulação da TV paga através do PL 29 (2007) que até hoje tramita no Congresso Nacional; o recuo nas propostas relativas ao direito à comunicação constantes da terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos (2009); o anunciado projeto de uma Lei Geral de Comunicação de Massa que nunca se materializou; etc. etc.
A única medida de política pública – aliás, prevista no artigo 223 da Constituição de 1988 – que logrou ser implementada pelo governo Lula foi a criação de uma empresa pública de comunicação, a EBC (Empresa Brasil de Comunicação), que, embora ridicularizada pela grande mídia, é complementar a ela e não representa qualquer ameaça.
Por outro lado, a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação, em dezembro de 2009 – que tem efeitos apenas propositivos –, foi não só boicotada como satanizada nos principais veículos de comunicação do país.
O que teria provocado, então, tamanha hostilidade dos grupos dominantes de mídia?
Vivemos em plena liberdade da imprensa. O governo não deixou de aplicar vultosos recursos em publicidade oficial paga destinada exatamente à grande mídia. Apesar disso, além da oposição política publicamente admitida inclusive pela presidente da ANJ, a grande mídia insiste em anunciar que o atual governo constitui uma permanente ameaça à liberdade de expressão e que o seu partido padece de uma obsessão autoritária e stalinista de controlar a imprensa.
Outras questões
Diante de tamanho enigma, outras questões igualmente inquietantes carecem também de resposta.
Qual será o comportamento desses veículos depois das eleições? Que tipo de relação é possível se construir entre eles e o novo governo, especialmente se for eleita a candidata que enfrentou sua oposição sistemática? Que comportamento esperam esses veículos do novo governo?
E mais: o que acontecerá com a credibilidade de veículos de mídia que (1) praticam “jornalismo investigativo” seletivo, em relação apenas a uma das candidaturas e (2) transformam suspeitas e denúncias em “escândalos políticos midiáticos”, mas raramente a Justiça consegue estabelecer a veracidade das acusações?
Levando-se em conta o que está acontecendo, não só na América Latina, mas, inclusive, no processo eleitoral em curso para as eleições legislativas nos Estados Unidos, é ainda de se perguntar: a quem interessa a radicalização do processo político?
As razões verdadeiras não são fáceis de ser detectadas. Talvez seja mesmo, como se diz na conhecida fábula, “da natureza do escorpião”.
Razões para a hostilidade crescente
Por Venício A. de Lima em 22/9/2010
no Observatório da Imprensa
O processo eleitoral e a indisfarçável partidarização revelada na cobertura jornalística dos principais veículos da grande mídia provocaram, nas últimas semanas, reações cada vez mais explícitas e contundentes por parte do próprio presidente da República. Por outro lado, o atual governo chegará ao seu término enfrentando uma hostilidade crescente por parte desses veículos. A virulência dos ataques de editoriais e colunistas contra o governo e o próprio presidente Lula encontram poucos e raros paralelos na história política brasileira.
A hostilidade entre alguns veículos e o governo é agora, mais do que antes, inegavelmente recíproca e pública.
Razões intrigantes
Nesse contexto, diante da proximidade das eleições e da provável vitória da candidata apoiada pelo atual governo – aos quais esses veículos fazem oposição explícita – é inevitável que surjam questões que não só busquem compreender o que vem acontecendo no processo eleitoral, mas, sobretudo, questões prospectivas de como poderão ser as relações da grande mídia com o próximo governo.
Uma questão, em particular, desafia o senso comum: afinal, quais razões teriam levado os principais grupos da grande mídia a fazer oposição sistemática a um governo que continua a contar com maciço apoio popular?
Um observador da mídia que não tem acesso a informações dos bastidores do poder – nem propriamente político, nem midiático – por óbvio, também não tem como responder a essa pergunta. Todavia, é intrigante a constatação do que está a ocorrer.
No Brasil, ao contrário do que acontece em alguns países da América Latina, os oito anos de governo Lula não representaram a mais remota ameaça à grande mídia. Em nossos vizinhos, apesar da oposição de grupos dominantes de mídia, foram democraticamente eleitos governos que tomaram a iniciativa de rever e/ou propor nova regulação para o setor de comunicações, desafiando interesses historicamente enraizados. Aqui nada disso ocorreu.
A grande mídia nativa não foi objeto de qualquer regulação ou saiu derrotada de qualquer disputa em relação às políticas públicas do setor de comunicações. Basta verificar que nos projetos (ou mesmo pré-projetos) e programas nos quais ela considerou estarem seus interesses ameaçados, houve recuo do governo Lula e/ou os projetos não lograram aprovação no Congresso Nacional.
Exemplos: a criação do Conselho Federal de Jornalismo (em 2004); a transformação da Ancine em Ancinav (em 2005); a criação das RTVIs (em 2005); a guinada em relação ao modelo de TV Digital (de 2003 para 2006); a nova regulação das rádios comunitárias que apesar de recomendações geradas em dois grupos de trabalho não saiu do papel (2003 e 2005); a regulação da TV paga através do PL 29 (2007) que até hoje tramita no Congresso Nacional; o recuo nas propostas relativas ao direito à comunicação constantes da terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos (2009); o anunciado projeto de uma Lei Geral de Comunicação de Massa que nunca se materializou; etc. etc.
A única medida de política pública – aliás, prevista no artigo 223 da Constituição de 1988 – que logrou ser implementada pelo governo Lula foi a criação de uma empresa pública de comunicação, a EBC (Empresa Brasil de Comunicação), que, embora ridicularizada pela grande mídia, é complementar a ela e não representa qualquer ameaça.
Por outro lado, a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação, em dezembro de 2009 – que tem efeitos apenas propositivos –, foi não só boicotada como satanizada nos principais veículos de comunicação do país.
O que teria provocado, então, tamanha hostilidade dos grupos dominantes de mídia?
Vivemos em plena liberdade da imprensa. O governo não deixou de aplicar vultosos recursos em publicidade oficial paga destinada exatamente à grande mídia. Apesar disso, além da oposição política publicamente admitida inclusive pela presidente da ANJ, a grande mídia insiste em anunciar que o atual governo constitui uma permanente ameaça à liberdade de expressão e que o seu partido padece de uma obsessão autoritária e stalinista de controlar a imprensa.
Outras questões
Diante de tamanho enigma, outras questões igualmente inquietantes carecem também de resposta.
Qual será o comportamento desses veículos depois das eleições? Que tipo de relação é possível se construir entre eles e o novo governo, especialmente se for eleita a candidata que enfrentou sua oposição sistemática? Que comportamento esperam esses veículos do novo governo?
E mais: o que acontecerá com a credibilidade de veículos de mídia que (1) praticam “jornalismo investigativo” seletivo, em relação apenas a uma das candidaturas e (2) transformam suspeitas e denúncias em “escândalos políticos midiáticos”, mas raramente a Justiça consegue estabelecer a veracidade das acusações?
Levando-se em conta o que está acontecendo, não só na América Latina, mas, inclusive, no processo eleitoral em curso para as eleições legislativas nos Estados Unidos, é ainda de se perguntar: a quem interessa a radicalização do processo político?
As razões verdadeiras não são fáceis de ser detectadas. Talvez seja mesmo, como se diz na conhecida fábula, “da natureza do escorpião”.
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
“O que vem pela frente depois das eleições?”
Celso Marcondes
CARTACAPITAL
23 de setembro de 2010 às 10:42h
Quem pergunta é o professor Venício A. Lima, um dos maiores estudiosos da mídia brasileira e sua relação com a política. Por Celso Marcondes. Foto: Ricardo Stuckert
“Fico preocupado com o que vem pela frente depois das eleições”, diz o professor Venício A. Lima, ao ser indagado sobre a campanha eleitoral no País. Em particular, queríamos saber sua opinião a respeito da proliferação de denúncias que a grande mídia tem divulgado contra o governo federal e a reação do presidente Lula diante delas.
Lima é seguramente um dos principais estudiosos brasileiros na área de comunicações; escritor de vários livros e dezenas de artigos sobre mídia e política. Sociólogo e jornalista, é mestre, doutor e pós-doutor em Communications pela University of Miami-Ohio. É professor titular de Ciência Política e Comunicação (aposentado) da Universidade de Brasília e professor vistante nas universidades de Illinois, Miami-Ohio e Havana.
Na nossa conversa ele fez questão de, antes de tudo, “contextualizar” o fenômeno que ocorre hoje no Brasil, às vésperas das eleições presidenciais. Para o professor, o “papel de partido de oposição” assumido pelos principais veículos de comunicação deve ser visto dentro de um cenário mais amplo, pois é similar ao que ocorre em vários países latino-americanos. Neles, os últimos presidentes da República foram eleitos em disputas contra os candidatos das elites, apoiados pela grande mídia de cada país.
“Essa velha mídia”, como ele denomina, “sempre foi aliada, parceira e cúmplice das classes dominantes na América Latina e em alguns destes países durante as ditaduras dos anos 60 e 80. Isso é comprovado, com arquivos fartos nos principais centros de documentação de história”.
Derrotadas nas urnas “em processos regulares, em eleições livres, esses veículos se depararam com novos governantes sem vínculos com eles e com as elites que detinham o poder no passado. Esses novos governantes, com várias nuances regionais, logo trataram de mexer com a mídia, até então considerada ‘imexível’ ”, recorda o professor.
Para ele, esta relação que começou a ser estabelecida na Argentina dos Kirchner, na Venezuela de Hugo Chávez, na Bolívia de Evo Morales, no Uruguai de José Mujica, no Equador de Rafael Correa e “até no Chile” de Michelle Bachelet é de novo tipo. Uma das caracterísiticas do novo quadro é que parte desses governos coloca na pauta uma rediscussão das concessões que o Estado confere aos veículos de comunicação. “Concessões são serviços públicos, têm que ser reguladas por critérios”, lembra.
Lima é cuidadoso ao explicar o processo, diz que a mídia tradicional enfrenta também outras questões muito sérias que colocam em cheque a sua própria soberania e sustentação financeira, como os avanços tecnológicos e o maior acesso da população às notícias gratuitas on-line. Inclui aí os Estados Unidos e recorda os enfrentamentos de Obama com grupos midiáticos que apoiaram os republicanos.
A reação é organizada, diz o professor. “Eles se reúnem na Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), têm uma ação orquestrada”. A associação, para quem não sabe, tem como dois principais objetivos “defender a liberdade imprensa” e “os interesses da imprensa nas Américas”. Ela é presidida por Alejandro J.Aguirre, do “Diário Las Américas”, com sede em Miami.
A campanha no Brasil - Só depois de fazer sua contextualização é que Lima retoma a discussão sobre o Brasil. Ele relembra dois momentos distintos das relações do governo Lula com a imprensa. O primeiro, no ínício do primeiro mandato, em 2002, quando o governo buscava dialogar com a mídia”. Exemplifica ao lembrar a atuação de dois dos principais ministros de Lula na época: José Dirceu, na Folha de S.Paulo, falava em buscar acordos com a mídia e Antonio Palocci teria submetido a “Carta aos Brasileiros” à apreciação prévia de dirigentes da Rede Globo.
O segundo momento, segundo o professor, é aquele das eleições de 2006, com “a interferência direta da mídia para incentivar o segundo turno entre Lula e Alckmin, ao dar enorme repercussão para os escândalos políticos”, diz, relembrando o caso dos “aloprados” do PT. “Houve ali uma grande hostilidade da mídia em relação ao Lula”, ele afirma (*).
O momento atual guarda uma identidade com 2006. “Hoje, diante da provável derrota do candidato visivelmente apoiado pela grande mídia, apontada por unanimidade pelos quatro institutos de pesquisas mais respeitados, este confronto fica claro”, ele diz. E alerta: “A velha mídia comete um erro ao assumir o papel de partido de oposição. Ela restringe cada vez mais seu espaço aos leitores que já têm, fala sempre com os mesmos”. Depois desta última afirmação, Lima para e faz uma reflexão: “Será que isso faz parte de uma estratégia de sobrevivência? Com a internet, eles todos são hoje veículos de análise, não mais de notícias, estas já estão disponíveis na rede”. Ou seja, análises para quem já concorda com suas respectivas linhas editoriais, eu deduzo. Manter os leitores já conquistados, seria a meta.
Pesquisador e estudioso do assunto, o professor conta que tem viajado muito pelo País, participado de debates e seminários com acadêmicos, estudantes e sindicalistas. Nestas andanças, relata que a inquietude quanto ao papel de partido de oposição que a grande mídia tem jogado nesta reta final da campanha eleitoral é revelada por muita gente, inclusive por aqueles que votam com a oposição.
Pergunto a ele se o presidente Lula não pode também ser questionado pela sua participação ostensiva na campanha de Dilma Rousseff e pelo tom inflamado de seus discurso. Destaco, em particular, seu pronunciamento no programa de TV da candidata logo que os escândalos da Receita e o de Erenice Guerra ganhavam força. Este episódio, recorde-se, teve enorme questionamento da oposição e foi a partir dele que ganhou força a onda de acusações contra a atuação do presidente na campanha. Lima não concorda. Ele diz que “como qualquer presidente, Lula tem um compromisso politico. Se ele não infringe a legislação, não há problemas, faz parte do jogo. Se a oposição acha que ele está passando dos limites, deve usar os canais competentes para protestar. Qualquer um pode pedir direito de resposta”.
O professor aproveita o mote para rechaçar também aqueles que falam numa suposta “mexicanização” do País. A análise, lida em vários artigos de colunistas nos jornais, pretende assemelhar o domínio que o PT teria no País ao que o PRI teve no México por dezenas de anos. Ele recomenda que eu leia o professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fábio Wanderley Reis, “que não nutre qualquer simpatia com Dilma”, ressalta, e que rechaça essa tese. “O que estamos assistindo é a volta da UDN, de quem não aceita o jogo democrático”, conclui.
Não conversamos sobre o contéudo das denúncias, pois todas são, por princípio, passíveis de apurações e investigações. Falamos sim sobre a quantidade, a rapidez e a forma com que elas surgem, sempre sob iniciativa da imprensa e sempre a exigir “providências imediatas” do governo. Todas elas, às portas das eleições, como que se tivessem sido estocadas para o momento. Cada grande veículo de comunicação em busca de um “furo” novo, ao mesmo tempo em que repercute a denúncia dos demais órgãos.
Lembramos que num primeiro momento, a campanha de José Serra nem fazia oposição ao governo Lula, até usava a imagem do presidente no programa eleitoral na TV. Depois, com a subida de Dilma Rousseff nas pesquisas, o governo passou a ser atacado duramente. Logo em seguida, o alvo foi a Casa Civil e Erenice Guerra, muito próxima à candidata – o que nos deixou a imaginar quais seriam as próximas denúncias.
Conto ao professor que entre o sábado 18 e a segunda-feira 20 de setembro li na imprensa a divulgação de mais 7 denúncias novas contra o governo Lula e/ou sua candidata e aliados, três delas na Veja: propinas na compra do Tamiflu, favorecimento à empresa do marido da então ministra Erenice Guerra e desvio de dinheiro dos irmãos Cid e Ciro Gomes no Ceará. Na Folha de S.Paulo eram outras três: o uso de emissora de TV estatal na gravação da participação do presidente Lula em comícios, a acusação de favorecimento à empresa durante a gestão de Dilma quando secretária no Governo do Rio Grande do Sul e a manutenção de contratos suspeitos nos Correios. No Estadão, mais uma, que apontava as relações escusas do diretor de operações dos Correios com empresa de aviação que presta serviços a estatal.
Digo ao professor que, ao mesmo tempo, haviam sumido completamente do noticiário os escândalos da Receita Federal e o do suposto pedido de intermediação do consultor Quícoli junto ao BNDES. Brinco com ele: “assim, professor, leitor algum consegue acompanhar direito um caso”.
Ele reage : “é uma loucura isso que você está me contando, é isso que chamo de denuncismo. A mídia substitue a oposição. Ela publica, o partido divulga no horário do TRE. O Marcos Coimbra (do Vox Populi) apontou bem isso. É muito grave, ela enfraquece o papel do partido de oposição”.
Comento que fica claro o objetivo de levar o pleito para um segundo turno ou, então, se o segundo turno não ocorrer, eleger um novo governo já enfraquecido diante de tantas denúncias.”É, pode ser um beco sem saída, muito preocupante, muito preocupante”, ele afirma ao encerrarmos a conversa.
(o diálogo com o professor aconteceu dia 21. Nas últimas 48 horas, novos eventos colocaram mais lenha na fervura. Valem outros artigos)
*(para quem quiser saber mais deste período, o professor Venício publicou o livro “A Mídia nas eleições de 2006”, que contém artigos de diversos jornalistas e professores avaliando dados de diversos institutos que mostram claramente o enquadramento da mídia com a campanha tucana).
Celso Marcondes
Celso Marcondes é jornalista, editor do site e diretor de Planejamento de CartaCapital. celso@cartacapital.com.br
CARTACAPITAL
23 de setembro de 2010 às 10:42h
Quem pergunta é o professor Venício A. Lima, um dos maiores estudiosos da mídia brasileira e sua relação com a política. Por Celso Marcondes. Foto: Ricardo Stuckert
“Fico preocupado com o que vem pela frente depois das eleições”, diz o professor Venício A. Lima, ao ser indagado sobre a campanha eleitoral no País. Em particular, queríamos saber sua opinião a respeito da proliferação de denúncias que a grande mídia tem divulgado contra o governo federal e a reação do presidente Lula diante delas.
Lima é seguramente um dos principais estudiosos brasileiros na área de comunicações; escritor de vários livros e dezenas de artigos sobre mídia e política. Sociólogo e jornalista, é mestre, doutor e pós-doutor em Communications pela University of Miami-Ohio. É professor titular de Ciência Política e Comunicação (aposentado) da Universidade de Brasília e professor vistante nas universidades de Illinois, Miami-Ohio e Havana.
Na nossa conversa ele fez questão de, antes de tudo, “contextualizar” o fenômeno que ocorre hoje no Brasil, às vésperas das eleições presidenciais. Para o professor, o “papel de partido de oposição” assumido pelos principais veículos de comunicação deve ser visto dentro de um cenário mais amplo, pois é similar ao que ocorre em vários países latino-americanos. Neles, os últimos presidentes da República foram eleitos em disputas contra os candidatos das elites, apoiados pela grande mídia de cada país.
“Essa velha mídia”, como ele denomina, “sempre foi aliada, parceira e cúmplice das classes dominantes na América Latina e em alguns destes países durante as ditaduras dos anos 60 e 80. Isso é comprovado, com arquivos fartos nos principais centros de documentação de história”.
Derrotadas nas urnas “em processos regulares, em eleições livres, esses veículos se depararam com novos governantes sem vínculos com eles e com as elites que detinham o poder no passado. Esses novos governantes, com várias nuances regionais, logo trataram de mexer com a mídia, até então considerada ‘imexível’ ”, recorda o professor.
Para ele, esta relação que começou a ser estabelecida na Argentina dos Kirchner, na Venezuela de Hugo Chávez, na Bolívia de Evo Morales, no Uruguai de José Mujica, no Equador de Rafael Correa e “até no Chile” de Michelle Bachelet é de novo tipo. Uma das caracterísiticas do novo quadro é que parte desses governos coloca na pauta uma rediscussão das concessões que o Estado confere aos veículos de comunicação. “Concessões são serviços públicos, têm que ser reguladas por critérios”, lembra.
Lima é cuidadoso ao explicar o processo, diz que a mídia tradicional enfrenta também outras questões muito sérias que colocam em cheque a sua própria soberania e sustentação financeira, como os avanços tecnológicos e o maior acesso da população às notícias gratuitas on-line. Inclui aí os Estados Unidos e recorda os enfrentamentos de Obama com grupos midiáticos que apoiaram os republicanos.
A reação é organizada, diz o professor. “Eles se reúnem na Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP), têm uma ação orquestrada”. A associação, para quem não sabe, tem como dois principais objetivos “defender a liberdade imprensa” e “os interesses da imprensa nas Américas”. Ela é presidida por Alejandro J.Aguirre, do “Diário Las Américas”, com sede em Miami.
A campanha no Brasil - Só depois de fazer sua contextualização é que Lima retoma a discussão sobre o Brasil. Ele relembra dois momentos distintos das relações do governo Lula com a imprensa. O primeiro, no ínício do primeiro mandato, em 2002, quando o governo buscava dialogar com a mídia”. Exemplifica ao lembrar a atuação de dois dos principais ministros de Lula na época: José Dirceu, na Folha de S.Paulo, falava em buscar acordos com a mídia e Antonio Palocci teria submetido a “Carta aos Brasileiros” à apreciação prévia de dirigentes da Rede Globo.
O segundo momento, segundo o professor, é aquele das eleições de 2006, com “a interferência direta da mídia para incentivar o segundo turno entre Lula e Alckmin, ao dar enorme repercussão para os escândalos políticos”, diz, relembrando o caso dos “aloprados” do PT. “Houve ali uma grande hostilidade da mídia em relação ao Lula”, ele afirma (*).
O momento atual guarda uma identidade com 2006. “Hoje, diante da provável derrota do candidato visivelmente apoiado pela grande mídia, apontada por unanimidade pelos quatro institutos de pesquisas mais respeitados, este confronto fica claro”, ele diz. E alerta: “A velha mídia comete um erro ao assumir o papel de partido de oposição. Ela restringe cada vez mais seu espaço aos leitores que já têm, fala sempre com os mesmos”. Depois desta última afirmação, Lima para e faz uma reflexão: “Será que isso faz parte de uma estratégia de sobrevivência? Com a internet, eles todos são hoje veículos de análise, não mais de notícias, estas já estão disponíveis na rede”. Ou seja, análises para quem já concorda com suas respectivas linhas editoriais, eu deduzo. Manter os leitores já conquistados, seria a meta.
Pesquisador e estudioso do assunto, o professor conta que tem viajado muito pelo País, participado de debates e seminários com acadêmicos, estudantes e sindicalistas. Nestas andanças, relata que a inquietude quanto ao papel de partido de oposição que a grande mídia tem jogado nesta reta final da campanha eleitoral é revelada por muita gente, inclusive por aqueles que votam com a oposição.
Pergunto a ele se o presidente Lula não pode também ser questionado pela sua participação ostensiva na campanha de Dilma Rousseff e pelo tom inflamado de seus discurso. Destaco, em particular, seu pronunciamento no programa de TV da candidata logo que os escândalos da Receita e o de Erenice Guerra ganhavam força. Este episódio, recorde-se, teve enorme questionamento da oposição e foi a partir dele que ganhou força a onda de acusações contra a atuação do presidente na campanha. Lima não concorda. Ele diz que “como qualquer presidente, Lula tem um compromisso politico. Se ele não infringe a legislação, não há problemas, faz parte do jogo. Se a oposição acha que ele está passando dos limites, deve usar os canais competentes para protestar. Qualquer um pode pedir direito de resposta”.
O professor aproveita o mote para rechaçar também aqueles que falam numa suposta “mexicanização” do País. A análise, lida em vários artigos de colunistas nos jornais, pretende assemelhar o domínio que o PT teria no País ao que o PRI teve no México por dezenas de anos. Ele recomenda que eu leia o professor emérito da Universidade Federal de Minas Gerais, Fábio Wanderley Reis, “que não nutre qualquer simpatia com Dilma”, ressalta, e que rechaça essa tese. “O que estamos assistindo é a volta da UDN, de quem não aceita o jogo democrático”, conclui.
Não conversamos sobre o contéudo das denúncias, pois todas são, por princípio, passíveis de apurações e investigações. Falamos sim sobre a quantidade, a rapidez e a forma com que elas surgem, sempre sob iniciativa da imprensa e sempre a exigir “providências imediatas” do governo. Todas elas, às portas das eleições, como que se tivessem sido estocadas para o momento. Cada grande veículo de comunicação em busca de um “furo” novo, ao mesmo tempo em que repercute a denúncia dos demais órgãos.
Lembramos que num primeiro momento, a campanha de José Serra nem fazia oposição ao governo Lula, até usava a imagem do presidente no programa eleitoral na TV. Depois, com a subida de Dilma Rousseff nas pesquisas, o governo passou a ser atacado duramente. Logo em seguida, o alvo foi a Casa Civil e Erenice Guerra, muito próxima à candidata – o que nos deixou a imaginar quais seriam as próximas denúncias.
Conto ao professor que entre o sábado 18 e a segunda-feira 20 de setembro li na imprensa a divulgação de mais 7 denúncias novas contra o governo Lula e/ou sua candidata e aliados, três delas na Veja: propinas na compra do Tamiflu, favorecimento à empresa do marido da então ministra Erenice Guerra e desvio de dinheiro dos irmãos Cid e Ciro Gomes no Ceará. Na Folha de S.Paulo eram outras três: o uso de emissora de TV estatal na gravação da participação do presidente Lula em comícios, a acusação de favorecimento à empresa durante a gestão de Dilma quando secretária no Governo do Rio Grande do Sul e a manutenção de contratos suspeitos nos Correios. No Estadão, mais uma, que apontava as relações escusas do diretor de operações dos Correios com empresa de aviação que presta serviços a estatal.
Digo ao professor que, ao mesmo tempo, haviam sumido completamente do noticiário os escândalos da Receita Federal e o do suposto pedido de intermediação do consultor Quícoli junto ao BNDES. Brinco com ele: “assim, professor, leitor algum consegue acompanhar direito um caso”.
Ele reage : “é uma loucura isso que você está me contando, é isso que chamo de denuncismo. A mídia substitue a oposição. Ela publica, o partido divulga no horário do TRE. O Marcos Coimbra (do Vox Populi) apontou bem isso. É muito grave, ela enfraquece o papel do partido de oposição”.
Comento que fica claro o objetivo de levar o pleito para um segundo turno ou, então, se o segundo turno não ocorrer, eleger um novo governo já enfraquecido diante de tantas denúncias.”É, pode ser um beco sem saída, muito preocupante, muito preocupante”, ele afirma ao encerrarmos a conversa.
(o diálogo com o professor aconteceu dia 21. Nas últimas 48 horas, novos eventos colocaram mais lenha na fervura. Valem outros artigos)
*(para quem quiser saber mais deste período, o professor Venício publicou o livro “A Mídia nas eleições de 2006”, que contém artigos de diversos jornalistas e professores avaliando dados de diversos institutos que mostram claramente o enquadramento da mídia com a campanha tucana).
Celso Marcondes
Celso Marcondes é jornalista, editor do site e diretor de Planejamento de CartaCapital. celso@cartacapital.com.br
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Razões para a hostilidade crescente
de Venício Lima,
Do Observatório da Imprensa:
O processo eleitoral e a indisfarçável partidarização revelada na cobertura jornalística dos principais veículos da grande mídia provocaram, nas últimas semanas, reações cada vez mais explícitas e contundentes por parte do próprio presidente da República. Por outro lado, o atual governo chegará ao seu término enfrentando uma hostilidade crescente por parte desses veículos. A virulência dos ataques de editoriais e colunistas contra o governo e o próprio presidente Lula encontram poucos e raros paralelos na história política brasileira.
A hostilidade entre alguns veículos e o governo é agora, mais do que antes, inegavelmente recíproca e pública.
Razões intrigantes
Nesse contexto, diante da proximidade das eleições e da provável vitória da candidata apoiada pelo atual governo – aos quais esses veículos fazem oposição explícita – é inevitável que surjam questões que não só busquem compreender o que vem acontecendo no processo eleitoral, mas, sobretudo, questões prospectivas de como poderão ser as relações da grande mídia com o próximo governo.
Uma questão, em particular, desafia o senso comum: afinal, quais razões teriam levado os principais grupos da grande mídia a fazer oposição sistemática a um governo que continua a contar com maciço apoio popular?
Um observador da mídia que não tem acesso a informações dos bastidores do poder – nem propriamente político, nem midiático – por óbvio, também não tem como responder a essa pergunta. Todavia, é intrigante a constatação do que está a ocorrer.
No Brasil, ao contrário do que acontece em alguns países da América Latina, os oito anos de governo Lula não representaram a mais remota ameaça à grande mídia. Em nossos vizinhos, apesar da oposição de grupos dominantes de mídia, foram democraticamente eleitos governos que tomaram a iniciativa de rever e/ou propor nova regulação para o setor de comunicações, desafiando interesses historicamente enraizados. Aqui nada disso ocorreu.
A grande mídia nativa não foi objeto de qualquer regulação ou saiu derrotada de qualquer disputa em relação às políticas públicas do setor de comunicações. Basta verificar que nos projetos (ou mesmo pré-projetos) e programas nos quais ela considerou estarem seus interesses ameaçados, houve recuo do governo Lula e/ou os projetos não lograram aprovação no Congresso Nacional.
Exemplos: a criação do Conselho Federal de Jornalismo (em 2004); a transformação da Ancine em Ancinav (em 2005); a criação das RTVIs (em 2005); a guinada em relação ao modelo de TV Digital (de 2003 para 2006); a nova regulação das rádios comunitárias que apesar de recomendações geradas em dois grupos de trabalho não saiu do papel (2003 e 2005); a regulação da TV paga através do PL 29 (2007) que até hoje tramita no Congresso Nacional; o recuo nas propostas relativas ao direito à comunicação constantes da terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos (2009); o anunciado projeto de uma Lei Geral de Comunicação de Massa que nunca se materializou; etc. etc.
A única medida de política pública – aliás, prevista no artigo 223 da Constituição de 1988 – que logrou ser implementada pelo governo Lula foi a criação de uma empresa pública de comunicação, a EBC (Empresa Brasil de Comunicação), que, embora ridicularizada pela grande mídia, é complementar a ela e não representa qualquer ameaça.
Por outro lado, a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação, em dezembro de 2009 – que tem efeitos apenas propositivos –, foi não só boicotada como satanizada nos principais veículos de comunicação do país.
O que teria provocado, então, tamanha hostilidade dos grupos dominantes de mídia?
Vivemos em plena liberdade da imprensa. O governo não deixou de aplicar vultosos recursos em publicidade oficial paga destinada exatamente à grande mídia. Apesar disso, além da oposição política publicamente admitida inclusive pela presidente da ANJ, a grande mídia insiste em anunciar que o atual governo constitui uma permanente ameaça à liberdade de expressão e que o seu partido padece de uma obsessão autoritária e stalinista de controlar a imprensa.
Outras questões
Diante de tamanho enigma, outras questões igualmente inquietantes carecem também de resposta.
Qual será o comportamento desses veículos depois das eleições? Que tipo de relação é possível se construir entre eles e o novo governo, especialmente se for eleita a candidata que enfrentou sua oposição sistemática? Que comportamento esperam esses veículos do novo governo?
E mais: o que acontecerá com a credibilidade de veículos de mídia que (1) praticam "jornalismo investigativo" seletivo, em relação apenas a uma das candidaturas e (2) transformam suspeitas e denúncias em "escândalos políticos midiáticos, mas raramente a Justiça consegue estabelecer a veracidade das acusações?
Levando-se em conta o que está acontecendo, não só na América Latina, mas, inclusive, no processo eleitoral em curso para as eleições legislativas nos Estados Unidos, é ainda de se perguntar: a quem interessa a radicalização do processo político?
As razões verdadeiras não são fáceis de ser detectadas. Talvez seja mesmo, como se diz na conhecida fábula, "da natureza do escorpião".
Do Observatório da Imprensa:
O processo eleitoral e a indisfarçável partidarização revelada na cobertura jornalística dos principais veículos da grande mídia provocaram, nas últimas semanas, reações cada vez mais explícitas e contundentes por parte do próprio presidente da República. Por outro lado, o atual governo chegará ao seu término enfrentando uma hostilidade crescente por parte desses veículos. A virulência dos ataques de editoriais e colunistas contra o governo e o próprio presidente Lula encontram poucos e raros paralelos na história política brasileira.
A hostilidade entre alguns veículos e o governo é agora, mais do que antes, inegavelmente recíproca e pública.
Razões intrigantes
Nesse contexto, diante da proximidade das eleições e da provável vitória da candidata apoiada pelo atual governo – aos quais esses veículos fazem oposição explícita – é inevitável que surjam questões que não só busquem compreender o que vem acontecendo no processo eleitoral, mas, sobretudo, questões prospectivas de como poderão ser as relações da grande mídia com o próximo governo.
Uma questão, em particular, desafia o senso comum: afinal, quais razões teriam levado os principais grupos da grande mídia a fazer oposição sistemática a um governo que continua a contar com maciço apoio popular?
Um observador da mídia que não tem acesso a informações dos bastidores do poder – nem propriamente político, nem midiático – por óbvio, também não tem como responder a essa pergunta. Todavia, é intrigante a constatação do que está a ocorrer.
No Brasil, ao contrário do que acontece em alguns países da América Latina, os oito anos de governo Lula não representaram a mais remota ameaça à grande mídia. Em nossos vizinhos, apesar da oposição de grupos dominantes de mídia, foram democraticamente eleitos governos que tomaram a iniciativa de rever e/ou propor nova regulação para o setor de comunicações, desafiando interesses historicamente enraizados. Aqui nada disso ocorreu.
A grande mídia nativa não foi objeto de qualquer regulação ou saiu derrotada de qualquer disputa em relação às políticas públicas do setor de comunicações. Basta verificar que nos projetos (ou mesmo pré-projetos) e programas nos quais ela considerou estarem seus interesses ameaçados, houve recuo do governo Lula e/ou os projetos não lograram aprovação no Congresso Nacional.
Exemplos: a criação do Conselho Federal de Jornalismo (em 2004); a transformação da Ancine em Ancinav (em 2005); a criação das RTVIs (em 2005); a guinada em relação ao modelo de TV Digital (de 2003 para 2006); a nova regulação das rádios comunitárias que apesar de recomendações geradas em dois grupos de trabalho não saiu do papel (2003 e 2005); a regulação da TV paga através do PL 29 (2007) que até hoje tramita no Congresso Nacional; o recuo nas propostas relativas ao direito à comunicação constantes da terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos (2009); o anunciado projeto de uma Lei Geral de Comunicação de Massa que nunca se materializou; etc. etc.
A única medida de política pública – aliás, prevista no artigo 223 da Constituição de 1988 – que logrou ser implementada pelo governo Lula foi a criação de uma empresa pública de comunicação, a EBC (Empresa Brasil de Comunicação), que, embora ridicularizada pela grande mídia, é complementar a ela e não representa qualquer ameaça.
Por outro lado, a realização da 1ª Conferência Nacional de Comunicação, em dezembro de 2009 – que tem efeitos apenas propositivos –, foi não só boicotada como satanizada nos principais veículos de comunicação do país.
O que teria provocado, então, tamanha hostilidade dos grupos dominantes de mídia?
Vivemos em plena liberdade da imprensa. O governo não deixou de aplicar vultosos recursos em publicidade oficial paga destinada exatamente à grande mídia. Apesar disso, além da oposição política publicamente admitida inclusive pela presidente da ANJ, a grande mídia insiste em anunciar que o atual governo constitui uma permanente ameaça à liberdade de expressão e que o seu partido padece de uma obsessão autoritária e stalinista de controlar a imprensa.
Outras questões
Diante de tamanho enigma, outras questões igualmente inquietantes carecem também de resposta.
Qual será o comportamento desses veículos depois das eleições? Que tipo de relação é possível se construir entre eles e o novo governo, especialmente se for eleita a candidata que enfrentou sua oposição sistemática? Que comportamento esperam esses veículos do novo governo?
E mais: o que acontecerá com a credibilidade de veículos de mídia que (1) praticam "jornalismo investigativo" seletivo, em relação apenas a uma das candidaturas e (2) transformam suspeitas e denúncias em "escândalos políticos midiáticos, mas raramente a Justiça consegue estabelecer a veracidade das acusações?
Levando-se em conta o que está acontecendo, não só na América Latina, mas, inclusive, no processo eleitoral em curso para as eleições legislativas nos Estados Unidos, é ainda de se perguntar: a quem interessa a radicalização do processo político?
As razões verdadeiras não são fáceis de ser detectadas. Talvez seja mesmo, como se diz na conhecida fábula, "da natureza do escorpião".
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