terça-feira, 23 de novembro de 2010

MÍDIA - HISTÓRIA - A lei (secreta) de Sérgio Motta

OI

Guilherme Canela de Souza Godoi (*)

Circula na web, a partir de uma versão publicada no site AcessoCom , o que teria sido a quinta e última versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa produzida ainda na gestão do falecido ministro Sérgio Motta.

É possível que estejamos vivendo paradoxo semelhante àquele vivenciado por Brás Cubas, no clássico machadiano. Lá, ele era um defunto autor e não um autor defunto; aqui falaremos de uma lei que pelo menos oficialmente não existe, mas é importante, e não de uma lei importante que exista, ou que pelo menos esteja em discussão na sociedade...

Seja como for, foi de extrema utilidade pública que esta versão "secreta" tenha sido divulgada, ainda que tardiamente. Esta lei, como reconheceu o próprio ministro Pimenta da Veiga em audiência pública na Câmara dos Deputados, será uma das mais importantes que o parlamento votará nos próximos anos [ veja remissões abaixo ]. Disse-o também o ex-ministro Mendonça de Barros, em entrevista a este pesquisador, comentando as pendências da agenda do ministro Sérgio Motta para as comunicações.

Veja-se, então, que para ser completado o processo revolucionário (bom ou ruim, não é meu intuito aqui julgar) pelo qual vêm passando as comunicações brasileiras desde a promulgação da Lei do Cabo em janeiro de 1995 faltam dois setores: o dos Correios, cuja lei já foi enviada ao Congresso Nacional, e o da Radiodifusão, cuja lei "oficial" ainda não foi posta em consulta pública pelo Ministério das Comunicações.

O que aqui se pretende é analisar brevemente e questionar alguns pontos importantes da versão da lei que circulou pela Internet. O objetivo é estimular a discussão da sociedade sobre esta legislação de significativo impacto para os cidadãos brasileiros, visto que trata sobre uma de nossas instituições mais importantes e ao mesmo tempo mais problemáticas: a televisão. Faz-se necessário lembrar aos leitores que, segundo o que se comenta em Brasília, a lei que está sendo preparada sob a gestão do ministro Pimenta da Veiga será substancialmente diferente desta que por ora discutiremos. Há, inclusive, uma crítica gravíssima de que o ministro teria entregado a elaboração da nova lei à Abert (a entidade representativa dos empresários do setor), o que seria, utilizando o clichê típico para esta situação, entregar o galinheiro aos cuidados da raposa.

Feitos esses esclarecimentos introdutórios, passemos á discussão da lei.

A agência reguladora

Um dos pontos centrais da versão que temos em mãos é a instituição de uma agência reguladora para a fiscalização do setor de radiodifusão. Diz a lei em seu Artigo II.1:

"Compete à União, por intermédio da Agência Nacional de Telecomunicações, como órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos poderes Executivo e Legislativo, organizar a prestação dos serviços de comunicação eletrônica de massa."

Observe-se que, ainda que seja extremamente importante a existência de um órgão regulador para o setor, há sérias dúvidas quanto ao estabelecimento da Anatel para esta função. Seria a Anatel a agência ideal para exercer essa função? Não se deveria criar uma agência específica para fiscalizar esse setor? Como fica o já constitucionalmente criado Conselho de Comunicação Social (Constituição Federal, Art. 224), ao qual a presente lei não faz nenhuma menção? O problema aqui é saber se haverá eficácia em se atribuir esta função substancialmente política a uma agência como a Anatel, que até o momento tem se ocupado das regulações técnico-econômicas do setor de comunicações. A grande preocupação é que nem uma nem outra questão venham a ser devidamente reguladas. Parece-nos estranho, além do mais, a possibilidade de haver dois fóruns para a fiscalização desse setor, a Anatel e o Conselho de Comunicação Social. Ou seja: é importante que haja regulação, mas é fundamental que funcione efetivamente. Em resumo, é preciso pensar com cuidado o modelo da agência reguladora do setor de radiodifusão.

Para aquecer o debate, eis a opinião do ex-ministro Mendonça de Barros sobre o tema:

"A minha posição é que a Anatel é a agência reguladora de hard . Aí você precisa ver se fica no ministério ou se se cria outra agência para o soft , são duas coisas completamente diferentes. O soft é político, o hard é técnico. O que eu quero dizer é que não dá para misturar as duas coisas. A função da Anatel é fiscalizar para que não deixe de haver concorrência no hard, para que ninguém tenha todas as freqüências. [...] E quando eu falei com o presidente, disse: presidente, essa é a questão central [a da regulação do soft ]... e eu não quero por isso na Anatel, porque aí você está misturando duas coisas distintas. E eu conversei com o Guerreiro e ele concordou comigo." [A transcrição integral da entrevista pode ser encontrada em GODOI, Guilherme Canela de Souza As comunicações no processo de globalização & os rumos da democracia. Relatório final apresentado ao PIBIC/UnB/CNPq, por ocasião do 5 Congresso de Iniciação Científica da UnB, Brasília, agosto de 1999 ]

A falácia da auto-regulamentação

No Título II Dos Deveres do Poder Público e dos Direitos dos Usuários artigo II.2, o qual versa sobre os deveres do poder público, há pontos que devem ser amplamente debatidos. A lei fala, nos incisos I, II e VI do artigo mencionado, em "diversidade das fontes de informação", "diversidade da propriedade", "garantir ao público o direito de escolha do que ver e ouvir". Será que o órgão regulador está realmente dotado dos dispositivos necessários à execução desses deveres? Ou serão essas mais algumas das inúmeras proposições que não passarão de anseios do legislador? Ainda no que diz respeito aos deveres do Poder Público, há algumas contradições. Uma, central, é a que encontramos no inciso XI ( "estimular a auto-regulamentação entre as prestadoras de serviços ...").

Ora, se o governo, com esta lei, pretende instituir um órgão regulador com "poderes de polícia" sobre o setor, por que a introdução desta falácia da auto-regulamentação?

No artigo III.1 o governo faz uso do mesmo artifício inserido na Lei Geral de Telecomunicações no que diz respeito à porcentagem da participação estrangeira no setor. Isto é, observados os limites máximos constitucionais (ver Constituição Federal art. 222, bem como a nova redação do artigo proposta pelo deputado Henrique Alves, e que está em discussão na Câmara dos Deputados), o Poder Executivo, por decreto, poderá estabelecer as cotas de participação estrangeira. No caso Telebrás, como permitia a LGT, o presidente liberou essa participação ao nível de 100%.


As limitações da propriedade
Os Artigos IV.16 a IV.20 tratam das limitações na propriedade no setor. Aqui, ainda que de forma não totalmente satisfatória, houve uma preocupação o que não ocorreu na Lei do Cabo, por exemplo de evitar a propriedade cruzada no setor. Veja-se a redação do Art. IV.20 inciso V:
"Art. IV 20 - Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar:

V - na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e:

a) de distribuição de sinais multicanal terrestre; ou,

b) de radiodifusão de sons e imagens; ou,

c) de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime público, salvo nas condições desta lei.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput' deste artigo vigorará após três anos da data da publicação da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões ou permissões vigentes até aquela data."

No entanto, há muitos pontos conectados a esta questão central do controle da propriedade que estão dispostos na lei da seguinte forma: "Dependerão de prévia aprovação da Agência". E aí, novamente, somos conduzidos à discussão de quão eficaz será essa agência nos moldes que estão sendo propostos, e naqueles que eventualmente vierem a ser propostos no futuro.


A questão do conteúdo
O Título IV traz algumas inovações (no caso brasileiro, em relação ao que havia até o momento) ao problema do conteúdo no setor. O Indecs produziu alguns comentários sobre esta versão da lei que, no geral, são muito pertinentes, e merecem ser conferidos especialmente os referentes a este título. O Artigo IV.30 fala da fabricação de "receptores de televisão" com um "dispositivo eletrônico que permita o recebimento de informações referentes à classificação de programas e o bloqueio, pelo usuário, de recepção de programas distribuídos por prestadora de serviços de comunicação eletrônica de massa".
O artigo IV.33 tem a seguinte redação:

"A Agência instituirá comissão consultiva, com representação de setores da sociedade, para propor o estabelecimento de, no mínimo, um sistema de classificação de programas que, após consulta pública, será colocado à disposição do usuário.

Parágrafo único. A Agência estimulará as entidades e a sociedade em geral a propor outros sistemas de classificação de programas, que serão colocados à disposição do usuário, a fim de que este possa optar, entre os disponíveis, pelo sistema que utilizará."

O grande problema com relação a este título está em seu último artigo. Diz o artigo IV.35: "A Agência estabelecerá condições para o cumprimento e cronograma para a vigência das obrigações previstas neste título". Não poderemos ter aqui outro caso temporal desastroso como o do Conselho de Comunicação Social ou do Ouvidor Geral da Anatel? A questão é: quando?


Debate postergado
O Capítulo IV trata de um tema polêmico o conteúdo da programação cuja discussão, do ponto de vista governamental, vem sendo postergada há muito tempo, excentuando-se as iniciativas do secretário nacional de Direitos Humanos, José Gregori.
Este capítulo permite à agência estabelecer porcentuais mínimos de diversos segmentos da programação (língua portuguesa, programas jornalísticos, regionais etc.). Há algumas semanas, a Anatel abriu licitação para a aquisição de um equipamento de rádiovideometria que permite, exatamente, controlar as porcentagens dos conteúdos mínimos da programação diária. São temerárias, entretanto, como bem lembram os comentários do Indecs, as porcentagens estabelecidas pela lei: 4% para programação regional e 5% para serviços noticiosos. Além disso, os artigos V.50 e V.51, que estabelecem essas porcentagem, não estipulam a faixa de horário de veiculação. Isto é, poderemos ter programação regional às três da madrugada!

O artigo V.56 versa sobre os programas de cunho educativo que devem ser dirigidos às crianças e obrigatoriamente transmitidos pelas prestadoras numa carga horária, irrisória, de três horas semanais (ainda que, desta vez, tenha sido estipulada a faixa de horário). De qualquer forma, os dois artigos seguintes, V.57 e V.58, trazem algumas imposições interessantes quanto ao tipo de publicidade que pode ser veiculado nos programas infantis.

Não farei outros comentários sobre pontos importantes da nova lei, que é muito extensa. A intenção foi lançar idéias para uma discussão mais aprofundada sobre o tema e, mais que isso, fazer com esta lei, seja na versão já falecida ou na que está por nascer, não saia do horizonte de preocupações dos que se propõem a ser observadores da mídia.

(*) Graduando em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília; pesquisador do Núcleo de Estudos sobre Mídia e Política (NEMP) do Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares (CEAM) da UnB

A versão Pimenta da Veiga


G. C. S. G.

Após a conclusão do artigo acima, a uma nova versão da Lei de Comunicação Eletrônica de Massa foi disponibilizada pelo site texto obtido pela jornalista Dorian Vaz, da equipe do Telecom Online [a íntegra do texto está disponível no final desta página ]. Segundo o site, o Ministério das Comunicações divulgou nota afirmando que essa não é a versão definitiva. Vale, portanto, explicitar as modificações mais pertinentes entre a versão Sérgio Motta e a versão Pimenta (o sobrenome e o condimento) e comentar as alterações mais importantes.

Esta última versão (a de número 6) da Lei veio ao mundo com sérios e gravíssimos problemas genéticos. Se a versão 5 era considerada ruim, esta precisaria de adjetivos não cabíveis aqui para ser qualificada. Fico, para fins de utilizarmos alguma adjetivação, com a expressão de uma fonte do governo acerca da versão Pimenta: um horror!

No que diz respeito ao órgão regulador houve algumas mudanças significativas. Ainda que se estabeleça a Anatel como o órgão regulador, o que já foi discutido no artigo acima, a lei diz, em seu artigo 191:

"O Poder Executivo constituirá comissão especial para discutir e propor o calendário e a forma de transição das funções reguladoras dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão para a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Parágrafo único. Até que sejam aprovadas as propostas da comissão especial, o Ministério das Comunicações permanecerá exercendo as funções reguladoras dos serviços de radiodifusão e de retransmissão de televisão."

Veja-se que não são estabelecidos prazos máximos para a transferência das competências para o órgão regulador. Não teríamos outro fracasso como Conselho de Comunicação Social? O artigo 5 da versão ora em discussão imprime mais uma derrota a todo conceito de regulação que este governo vinha implementando. Isso ocorreu pela adição do inciso III (não havia na versão anterior), o qual concede ao Poder Executivo (e não à Agência Reguladora como determinavam os incisos II, II e IV do artigo III.2 da versão anterior) o poder de "outorgar e renovar concessão para os serviços de radiodifusão comercial". Ou seja, a grande mudança propalada pelo então ministro Sérgio Motta no que se refere à transparência no processo de outorgas poderá ficar prejudicada diante da continuação da condução dessa atividade pelo Ministério das Comunicações. Como esta sexta versão não concede o caráter de Poder Concedente ao órgão regulador, no seu artigo 61, inciso IX, ela (a versão) institui que o foro competente para a solução judicial das divergências contratuais será a Justiça Federal do Distrito Federal ao contrário do que faz a versão antiga em seu artigo V.18, inciso IX, 2 , que estabelece o Poder Concedente como o foro. Por fim , órgão regulador parece ter perdido seu "poder de polícia", já que a expressão foi retirada do artigo 143, 2 , da nova versão.

Um outro importante instrumento que tem, até certo ponto, permitido uma maior transparência nas ações dos órgãos reguladores até o momento foi, em grande medida, suprimido pela última versão: a consulta pública. Eis alguns exemplos: o inciso I, do artigo III.4, da versão anterior, o qual submetia a consulta pública os contratos de afiliação, foi suprimido na versão atual; o artigo 59 da versão Pimenta abole a necessidade de se submeter a consulta pública a minuta do instrumento convocatório para a licitação dos serviços; a consulta pública quando da regulamentação dos procedimentos para a renovação da concessão também foi suprimida.

Em relação à concentração da propriedade, pelo menos um significativo inciso (V, artigo IV.20, da versão Motta) foi excluído da versão Pimenta. Por esse inciso havia se instituído alguns tipos de controle à propriedade cruzada. O inciso suprimido está transcrito a seguir:

"Art. IV 20 - Nenhuma pessoa natural, jurídica ou sua coligada poderá, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou operar:

V - na mesma localidade, prestadora de serviço de TV a cabo e:

a) de distribuição de sinais multicanal terrestre; ou,

b) de radiodifusão de sons e imagens; ou,

c) de serviço telefônico fixo comutado de âmbito local prestado no regime público, salvo nas condições desta lei.

Parágrafo único. O disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso V do 'caput' deste artigo vigorará após três anos da data da publicação da presente lei, mantidos, até seu termo final, os prazos das concessões ou permissões vigentes até aquela data."

Voltando-nos para a questão do conteúdo, veremos que mudanças significativas também ocorreram. A versão atual reduz para apenas e mais irrisórios ainda 2% a quantidade de programas regionais que devem ser transmitidos pela concessionária. Enquanto a versão Sérgio Motta acabava com a obrigatoriedade da Voz do Brasil (programa oficial de informações dos poderes da República), a versão Pimenta apenas flexibiliza o horário em que o mesmo deve ser obrigatoriamente transmitido. E mais: todo o artigo V.58 da antiga versão foi suprimido. Ei-lo:

"Art. V 58 - Será vedada, nos programas dedicados à criança e nos respectivos intervalos, a veiculação de publicidade que:

I - explore a confiança que a criança deposita especialmente nos pais e professores;

II - contribua para a criação de situação perigosa para a criança;

111 - induza a criança a acreditar que poderá obter prestígio ou poder com a posse de bens de consumo;

IV - estimule a prática de atos de violência."

Uma mudança substancial em relação à propriedade no setor configurou-se na supressão da obrigatoriedade constante no artigo V.97 da versão antiga de que 51% das ações das empresas de TV à cabo fossem de capital nacional.

As sanções (lembram-se dos rumores de que a confecção da nova lei teria sido entregue a entidade representativa dos empresários?) também foram amenizadas pelo pessoal do ministro Pimenta. A multa diária desaparece do artigo 145 da nova lei; as multas caem de um máximo de 50 milhões para um máximo de 10 milhões; no caso das sanções restritivas de direito (artigo 150) foi retirado o inciso III "Acréscimo do percentual de tempo destinado à difusão de programas voltados à educação". Os incisos XIV e XV do artigo 154 (infrações graves) da atual versão, eram tratados como de infrações gravíssimas na versão anterior. São eles:

"XIV - possibilitar que detentor de imunidade parlamentar ou de privilégio de foro exerça função de direção na prestadora de serviço;

XV - deixar de recolher taxa de fiscalização e de funcionamento no prazo legal;"

Uma das modificações mais vergonhosas que se pode encontrar na versão Pimenta está no artigo 158, o qual trata do procedimento administrativo. É simplesmente jogado na lata do lixo o prazo de 90 dias para autoridade competente julgar quanto ao cabimento da penalidade à prestadora de serviços, isto é, como está os processos poderiam enrolar ad infinitum .

Abaixo estamos transcrevendo alguns pontos da lei que sofreram modificações de uma versão para outra, para os quais não foram tecidos comentários específicos, mas os quais merecem nossa consideração. Os textos em itálico são os da versão Sérgio Motta e os demais os da versão Pimenta da Veiga:

§ 1º A universalização consiste em possibilitar, a qualquer pessoa, o acesso a serviço de radiodifusão, independentemente de sua condição sócio-econônica e do local em que se encontrar. (artigo V.4)


§ 1º O processo de universalização consiste em possibilitar a existência de sinais de radiodifusão sujeitos à regulamentação brasileira em qualquer parte do território nacional. (artigo 47)
Art. V 13 - As concessões não terão caráter de exclusividade.
Parágrafo único. Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a incentivar a competição.



Art. 57 - Ressalvadas as restrições de caráter técnico, o número de canais previsto para cada localidade será definido de modo a otimizar a prestação de serviços à população.
Art. V 43 - A Agência tem legitimidade para a propositura da ação visando a extinção judicial da permissão, a que alude o § 4º do art. 223 da Constituição Federal.


Art. 67 - A União é parte legítima para a propositura da ação visando a extinção judicial da concessão a que alude o 4 do art. 223 da Constituição Federal.
Art. V 48 - A Agência deverá, através de regulamentação própria, estabelecer percentuais mínimos de transmissão de programas em língua portuguesa.


Art. 87 - O órgão regulador deverá estabelecer percentuais máximos de transmissão de programas em língua estrangeira.
Art. V 63 - É vedada a inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que:
I - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos pela cabeça-de-rede, quando os considerar inconvenientes à comunidade atendida;

II - dificultem ou impeçam a afiliada de rejeitar programas oferecidos ou já contratados com a cabeça-de-rede, quando os considerar contrários ao interesse público;

III - obriguem a afiliada a substituir programa de relevante interesse local ou nacional;

IV - obriguem a renovação do contrato de afiliação por mais de dois anos.

V - dificultem, penalizem ou proíbam a afiliada de fixar ou alterar preços para comercialização de seu tempo destinado à inserção de publicidade local.

Art. V 64 - É vedada a opção de uso de tempo, caracterizada pela inserção de dispositivos em contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dêem à primeira a possibilidade de uso de tempo da segunda, ou dos quais resulte efeito equivalente, mediante:

I - proibição de estabelecimento, pela afiliada, de horário de programas, sem anuência da cabeça-de-rede;

II - imposição de obrigação à afiliada de abrir espaço que utilizava, para programação que a cabeça-de-rede venha a exibir posteriormente.

Art. V 65 - São vedadas a exclusividade de afiliação e a exclusividade territorial.

1 . Caracterizam exclusividade de afiliação os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que dificultem penalizem ou impeçam esta última de transmitir programa.

2 Caracterizam exclusividade territorial os dispositivos dos contratos, ajustes, acordos ou entendimentos, estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada, que impeçam ou dificultem:

I - a transmissão, por outra prestadora, de programas da cabeça-de-rede não contratados pela Afiliada;

II - a transmissão de qualquer programa da cabeça-de-rede, por prestadora que sirva área substancialmente diferente da servida pela afiliada.

3 A cabeça-de-rede poderá conceder direito de preferência para transmissão de seus programas à afiliada.

Art. V 66 - Os contratos, ajustes, acordos ou entendimentos estabelecidos entre cabeça-de-rede e afiliada não poderão se sobrepor à responsabilidade destas prestadoras, nem retirar-lhes os instrumentos necessários ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares, em prejuízo da comunidade servida, conforme regulamentação da Agência.



Os artigos (63, 64, 65, 66) acima foram suprimidos da versão Pimenta.
Art. V 79 - Na área de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - canais básicos destinados à utilização gratuita:

f) um canal para a Câmara dos Deputados, para documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;



Art. 132 Na área de prestação do serviço de TV a cabo, a respectiva prestadora deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações:
I - canais básicos destinados à utilização gratuita
f) um canal para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos;

(em todos os casos de canais legislativos a expressão "especialmente a transmissão ao vivo das sessões" foi suprimida)



Como se vê, saímos do purgatório para ir direto ao inferno. Felizmente, entretanto, a lei ainda vai ser submetida a consulta pública (?) e, de qualquer modo, passará pelo Congresso, momentos nos quais a sociedade, por intermédio de seus representantes, poderá realizar a tentativa de alterar alguns dos "horrores" cometidos.



O sonho possível


Gustavo Gindre (*)

Toda idéia nasce com um sonho. Mas na nossa nação sofrida, sonhos e pesadelos andam entremeados. É assim com as maravilhosas tecnologias da aurora do novo milênio: Internet, TV digital, multimídia etc. Se, por um lado, a Internet possibilita às pessoas terem acesso a um volume de informações a velocidades impensáveis há poucos anos, por outro essa mesma tecnologia está apenas aumentando a distância entre os que têm e os que não têm, entre os que podem e os que não podem.

Recentemente foi noticiada a criação de uma escola virtual ou, mais precisamente, uma empresa que fornece suporte 24 horas para estudantes através da Internet. Esse suporte incluiria a disponibilização das matérias para os alunos que eventualmente não puderam comparecer à aula, bem como um serviço de dicas e tira-dúvidas via e-mail. Naturalmente, o serviço é pago, e oferecido apenas a algumas escolas de "elite".

Enquanto isso, e para evitar a disparidade entre os "incluídos" e os "excluídos", nos países desenvolvidos o próprio governo cuida para que essas tecnologias atinjam o maior número possível de estudantes por meio de projetos como o E-Rate, que nos Estados Unidos patrocina a difusão dessas tecnologias para as escolas públicas.

No Brasil, vivemos uma rara oportunidade de discutir e redirecionar o avanço tecnológico de forma a ele seja uma ferramenta a favor da sociedade um poderoso mecanismo para começar a reduzir a segregação social ao invés de aumentá-la. O mecanismo em questão é a regulamentação de acesso à Internet via redes de TV a cabo, batizada tecnicamente de "Provimento de Serviços de Valor Adicionado sobre Serviços de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura", que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriu para consulta pública até o dia 4 de outubro

Esse novo serviço permite que o usuário tenha acesso a Internet sem necessidade de passar pelas atuais linhas telefônicas, usando a rede das operadoras de TV a cabo. Com isso, o custo da conexão é fixo (não onerando as contas telefônicas), a velocidade de acesso aumenta de forma considerável e o computador pode ficar permanentemente on-line.

Imagine se cada uma das nossas escolas públicas pudesse dispor de acesso a Internet irrestrito (em velocidade e em custo) para os seus alunos. Se cada uma das nossas minguadas bibliotecas públicas pudesse oferecer, além do seu acervo arduamente conquistado e muitas vezes restrito ou desatualizado, acesso a informações à velocidade da luz. Se em cada pequeno posto de saúde das cidadezinhas do interior os funcionários pudessem ter disponíveis uma vasta gama de informações sobre as mais diversas doenças e técnicas de saúde. Que sonho bom.

Agora, imagine se essas mesmas escolas, bibliotecas, postos de saúde, e também os pequenos museus, pudessem não apenas consumir informações, mas também colocar, na "grande teia", a sua parcela de contribuição. Não seria uma maravilha? Como dizia o grande educador Paulo Freire, "o estudo não se mede pelo número de páginas lidas numa noite ou pelo número de livros lidos num semestre". Segundo ele, "estudar não é um ato de consumir idéias, mas sim de criá-las e recriá-las através da leitura".

Pois a hora para tornar esse sonho realidade é agora. Basta um empurrão para que as empresas operadoras e provedoras ofereçam acesso gratuito e irrestrito para as escolas, bibliotecas, museus, postos de saúde e hospitais. O custo para as empresas será irrelevante (alguns pontos de acesso a mais na cidade), com a vantagem de poder incrementar a conquista de novos clientes. Sim, pois estudantes e profissionais que ainda não tenham acesso à Internet em casa certamente se tornarão novos assinantes. E o benefício para a sociedade será incomensurável.

Infelizmente, em entrevista no programa Roda Viva , da TV Cultura (27/9/99), o presidente da Anatel, Renato Guerreiro, quando questionado sobre o assunto, alegou que a regulamentação não tinha o poder de impor tal obrigação às operadoras. Não lembrou, contudo, que a mesma Anatel, também em uma regulamentação, impôs uma série de obrigações (algumas draconianas) para as rádios comunitárias. O que o senhor Guerreiro parecia sinalizar é que o Brasil continua a ser um país com dois pesos e duas medidas. O que vale para entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, não vale para os grandes grupos empresariais, muitos deles estrangeiros.

Se a história vai terminar com esta negativa, ou se teremos um final feliz, depende em boa medida da pressão que formos capazes de fazer. Para isso, uma das alternativas é realizar uma grande campanha de mobilização, usando, também, a Internet. Vamos enviar mensagens para a caixa postal da Anatel (biblioteca@anatel.gov.br) com pedidos para que este ponto seja incluído na regulamentação. Vamos também pautar este debate em todos os fóruns a que tivermos acesso. Vamos, enfim, fazer a nossa parte e exigir que o governo cumpra a dele.

(*) Coordenador-Executivo do Instituto de Estudos e Projetos em Comunicação e Cultura (INDECS), coordenador de projetos do Centro de Desenvolvimento e Apoio a Programas de Saúde (CEDAPS), professor do curso de Comunicação Social da Universidade Veiga de Almeida

Lei de Comunicação
Eletrônica de Massa.
Que massa???

Guilherme Canela de Souza Godoi (*)

O pouco que dão, dão à luz clara do dia,
de preferência diante das câmaras de televisão.
Mas tirar é na calada da noite.
(Millôr Fernandes, A Bíblia do Caos, pág.122)



"Massa", segundo o Aurélio, vem do grego máza e, dentre as suas muitas acepções, pode significar: "a totalidade, ou grande maioria"; "número considerável de pessoas que mantêm entre si uma certa coesão de caráter social, cultural, econômico, etc. (Nesta acepção, opõe-se a indivíduo)".

Dei-me ao trabalho de consultar o velho Aurélio porque pensei poder encontrar algum outro significado para a palavra massa. Lá existem 21 acepções para a palavra. No entanto, nenhuma conseguiu-me explicar o que é que o Ministério das Comunicações estava pensando ao conferir o título de "Lei de Comunicação Eletrônica de Massa" àquilo que está sendo (ou já foi) elaborado por meia dúzia de burocratas enfurnados em seus gabinetes, em Brasília. A não ser que se tenha utilizado um neologismo, a massa mesmo não está nem sabendo.

Vale fazer uma breve reconstituição dos fatos que envolvem essa nova e importante lei, pois, probabilisticamente, muitos dos que lerão estas linhas fazem parte dos 99,9% da população que ainda não estão sabendo que o Ministério das Comunicações está elaborando uma nova Lei de Comunicação de Massa e que está realizando uma ampla (!) discussão nacional acerca do tema.

Era projeto do ex-ministro Sérgio Motta a elaboração de uma nova Lei de Radiodifusão (cujo nome oficial é Lei de Comunicação Eletrônica de Massa). A partir do momento que assumiu a pasta das Comunicações, no início do primeiro mandato do presidente Fernando Henrique Cardoso, começou o processo de formulação da nova lei. O cronograma elaborado por Motta indicava que, estando pronto um projeto da lei, a proposta passaria a ser discutida em audiências públicas por todo o país.

Com a morte do então ministro parece que seus anseios foram, em parte, esquecidos. A lei continuou a ser elaborada pela burocracia do ministério, mas a massa e as discussões foram deixados de lado.

Mas não sejamos tão injustos com aqueles que estão envolvidos na formulação da nova lei. A partir de setembro do ano passado, o Ministério das Comunicações realizou uma consulta pública via Internet a respeito da nova lei. Através dessa iniciativa, os 2 milhões de brasileiros que têm acesso à rede mundial de computadores puderam opinar sobre três conjuntos de questões propostos. Essa consulta pública finalizou-se em novembro de 1998. De lá até maio deste ano, muito pouco ou nada ouviu-se falar a respeito da lei. A discussão não chegou à "massa", mesmo porque apenas o 0,1% da população que tem acesso, via internet, a fontes no Ministério das Comunicações – mais especificamente na Secretaria de Radiodifusão, onde a nova legislação foi concebida –, apenas essa ínfima minoria descobriu que um grande seminário seria realizado durante os dias 10 e 11 de maio para que se discutisse o projeto de lei.

Houve alguma repercussão na imprensa. O seminário foi aberto a todos os representantes da sociedade. A massa pôde enfim ser ouvida por uma lei cujo título lhe homenageia, certo?

Errado. Excluindo-se aqueles que assinam algumas listas de discussão na internet sobre as questões da comunicação, os que têm acesso aos boletins informativos on line da pay TV e o 0,001% da população que foi convidado a participar do tal seminário, a massa – a grande maioria – nem imaginava o que estava se passando no Centro de Treinamento do Banco do Brasil, na Capital Federal.

Segundo o que se sabe pelo relato de um ou outro participante que lá esteve (a minoria da minoria da minoria), o seminário contava com a presença dos representantes das empresas de radiodifusão, da Federação Nacional dos Jornalistas, do jornalista Alberto Dines, e mais alguns gatos pingados. Essa é a massa, tal qual a definição do Ministério das Comunicações (acrescentem-na ao vernáculo).

Até a sexta-feira anterior ao seminário, a Assessoria de Comunicação Social do Ministério, divisão que supostamente deve informar o público sobre o que se passa no órgão, não sabia absolutamente nada sobre o tal evento. Na Secretaria e Radiodifusão, após uma transferência para cinco diferentes ramais, conseguiu-se falar com alguém que soubesse no seminário. De acordo com a funcionária, o seminário era apenas para aqueles que receberam "um convite intransferível do Sr. Ministro, sendo que alguns senadores [os representantes da massa] haviam solicitado o direito de participar, o que lhes foi negado". Pode ter sido uma figura hiperbólica da cidadã em questão, mas em 12 de maio, em Audiência Pública na Comissão de Ciência, Tecnologia e Comunicações, o Ministro das Comunicações, Pimenta da Veiga, foi questionado por deputados que estavam indignados com o fato de não terem sido informados sobre o tal seminário.

Para se ter uma idéia do absurdo que se está cometendo ao restringir a discussão dessa Lei a uns poucos privilegiados, façamos uma comparação com o que ocorreu nos Estados Unidos, quando da discussão do Telecommunications Act. Foram 7 anos de audiências públicas. Aqui, ninguém sabe, ninguém viu.

O pior é que, segundo o governo, sua política sempre foi de transparência no trato de questões como essa (que transparência!) e, em último caso, quando a lei chegar ao Congresso, os representantes da massa poderão discuti-la amplamente. O que se tem visto, no entanto, em muitas votações importantes, é que esmagadora base aliada do governo restringe as discussões aos mínimos prazos regimentais possíveis, quando não altera o regimento para torná-los mais mínimos ainda. Além disso, e por isso mesmo, são feitas poucas alterações no texto, o que torna o mistério em torno da nova lei mais inquietante e preocupante ainda. Que democracia é essa?

É importante notar que essa situação bizarra não ocorre sem motivo algum, pois há muitos interesses envolvidos. Veja-se, por exemplo, o que disse uma assessora da Anatel, envolvida na formulação da nova lei, em entrevista por telefone, para a pesquisa "As Comunicações no Processo de Globalização & os Rumos da Democracia", que ora desenvolvo:

"Essa lei implica numa discussão muito complicada, porque poderá mexer com situações cristalizadas relativas à concentração da propriedade e outros temas, havendo, portanto, uma pressão do empresariado." (09/07/98)

Outro ponto interessante a se observar é que, ao contrário do que se quer fazer acreditar, o projeto da lei já está pronto. Pelo menos foi o que afirmou o ex-ministro Luiz Carlos Mendonça de Barros, em entrevista concedida em 14/5/99, também para a pesquisa citada:

"Eu quando cheguei no Ministério o projeto [da nova lei] já estava pronto ... ia começar um processo de audiência pública que o Sérgio tinha dito, tinha deixado, antes de mandar para o Congresso, como ele fez com a Telecomunicação. E, eu simplesmente parei porque eu não tinha tempo de tocar as duas coisas [a lei e a privatização do Sistema Telebrás]."

Seja como for, não há dúvida que o governo precisa começar a ser mais transparente no processo de discussão da nova lei, a qual, não é preciso dizer, configura-se numa das mais importantes leis na pauta de discussão nos últimos anos. Ou a massa (é claro, através de seus mais diversos representantes, visto que isto não é uma democracia direta) é chamada a ocupar o lugar que lhe é de direito, ou assume-se que não se vai mudar nada além do que permitirá a minoria cujos interesses serão questionados.

Por enquanto, tudo está sendo feito na calada da noite...

(*) Graduando em Relações Internacionais, bolsista do PIBIC/UnB/CNPq, membro do Núcleo de Estudos Sobre Mídia e Política – NEMP (Centro de Estudos Avançados Multidisciplinares –CEAM, Universidade de Brasília –UnB

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